Portaria n.º 167/2019

Coming into Force30 Maio 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/167/2019/05/29/p/dre
Data de publicação29 Maio 2019
SectionSerie I
ÓrgãoAdministração Interna e Ambiente e Transição Energética

Portaria n.º 167/2019

de 29 de maio

A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, no seu artigo 210.º criou a tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, em termos a regulamentar por Portaria do Governo.

A tarifa solidária corresponde à aquisição de GPL engarrafado pelos beneficiários elegíveis em locais definidos pelos municípios aderentes a um preço solidário fixado nos termos da presente Portaria.

A Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto, aprovou o projeto-piloto de aplicação da tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) para um número limitado de 10 municípios, com a duração de um ano. No entanto, e tendo presente que as tarifas sociais já existentes possuem abrangência nacional entende-se alargar, desde já, o presente projeto a todos os municípios que a ele pretendam aderir, assegurando-se por esta via um maior número de potenciais beneficiários.

Por outro lado, procedeu-se à clarificação da fórmula de cálculo do preço bem como dos deveres e obrigações dos Municípios e Operadores.

Assim, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Autarquias Locais e da Energia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 210.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto que aprova o projeto-piloto de aplicação da tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e o anexo da Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - São elegíveis para beneficiar da tarifa solidária de GPL engarrafado os beneficiários de tarifa social de energia elétrica, nos termos do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na sua atual redação, regulamentado pela Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, devendo a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) fornecer aos municípios requerentes a identificação dos beneficiários elegíveis na respetiva circunscrição territorial, com respeito das regras relativas à proteção de dados pessoais.

2 - A identificação dos beneficiários elegíveis, nos termos do número anterior, incide sobre consumidores finais titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica destinados exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, com uma potência elétrica contratada em baixa tensão normal igual ou inferior a 6,9 kVA e cuja habitação permanente pertença ao município em questão.

3 - Os consumidores finais cuja morada do seu local de consumo não coincida com as moradas indicadas pela Segurança Social ou pela Autoridade Tributária, considerada habitação permanente, não têm direito à atribuição do desconto da tarifa solidária da GPL engarrafado.

4 - O fornecimento da informação a que se refere o n.º 1 é efetuada exclusivamente por via eletrónica, em termos a definir pela DGEG.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o consumidor final pode requerer junto das instituições de Segurança Social competentes e da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário e apresentá-lo junto do município da sua habitação permanente, em cada ato de compra da garrafa de GPL a preço solidário, requerendo a confirmação da sua elegibilidade.

6 - Para efeitos do número anterior o documento emitido pela Segurança Social (SS) identificado como modelo MG12 - DGSS, pode ser solicitado junto dos balcões disponíveis desta entidade, ou através da Segurança Social Direta e o documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) identificado como Tarifa Social Energia - Vulnerabilidade Económica, pode ser solicitado junto dos balcões das finanças da área de residência, ou através do Portal das Finanças.

7 - A verificação das condições da elegibilidade e de atribuição da tarifa solidária de GPL engarrafado é da competência dos Municípios aderentes, após consulta da informação fornecida pela DGEG, prevista no n.º 1, ou da consulta dos documentos apresentados pelos consumidores, nos termos do número anterior, e após verificação da habitação permanente do consumidor final.

8 - Cada beneficiário da tarifa solidária de GPL engarrafado terá direito, no máximo, por mês, a preço solidário, ao seguinte número de garrafas segundo a tipologia definida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 5/2018, de 2 de fevereiro:

a) Tipologia T3 de 8,01 a 15 kg - três garrafas;

b) Tipologia T5 Superior a 15 kg - uma garrafa.

9 - Nos agregados familiares constituídos por mais de 4 membros, o limite referido no número anterior aumenta para quatro garrafas da tipologia T3 por mês ou para 16 garrafas da tipologia T5 por ano.

10 - No primeiro ato de aquisição de GPL engarrafado a preço solidário o consumidor deve apresentar devidamente preenchida e assinada ao município, a declaração referenciada como Anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

[...]

1 - Os municípios que pretendam participar no projeto-piloto devem no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor da presente portaria manifestar a sua intenção de participar no projeto-piloto junto da DGEG, desde que demonstrem ter capacidade e possuir ou dispor de meios para o cumprimento das seguintes obrigações:

a) Dispor de instalações que reúnam as condições técnicas, de segurança e logísticas necessárias à comercialização de GPL engarrafado;

b) Garantir o normal funcionamento do local de venda, incluindo um período de atendimento mínimo de 7 horas diárias nos dias úteis;

c) Comercializar apenas, nas instalações mencionadas na alínea a), GPL engarrafado no âmbito do projeto-piloto e às pessoas beneficiárias da tarifa solidária, nos termos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 210.º da Lei n.º 114/2017 e no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto, devendo para o efeito instituir mecanismos de controlo;

d) Ser o fiel depositário das garrafas de GPL que lhe sejam entregues pelos operadores de mercado titulares de marca própria, mantendo-as em condições de normal utilização e acondicionamento, para os fins de uso doméstico a que se destinam, em respeito pelas normas técnicas em vigor;

e) Ser responsável pela cobrança da tarifa solidária aos respetivos beneficiários, pela venda das garrafas de GPL, obrigando-se a manter o competente registo contabilístico e a proceder, mensalmente, à entrega de tais montantes ao operador, no prazo de 5 dias úteis após a apresentação, por este, de documento de resumo de onde conste o número de garrafas vendidas, feito com base nos dados do sistema informático de gestão, a ser disponibilizado pelo operador;

f) Proceder à entrega aos beneficiários da fatura relativa à venda das garrafas, devendo fazê-lo em nome e por conta do operador, a qual deve conter a identificação do beneficiário através do nome e do respetivo número de identificação fiscal;

g) Ser a entidade responsável pelo cumprimento das regras relativas a tratamento de dados pessoais;

h) Responsabilizar-se pela devolução, ao operador, das garrafas de GPL que lhe sejam entregues acertando mensalmente com o operador o registo dos stocks;

i) Controlar o número de garrafas de GPL vendidas a preço solidário, por mês, a cada consumidor final elegível, tendo em conta o seu agregado familiar, sendo que o número de elementos do agregado familiar é comprovado através de declaração da responsabilidade do consumidor final elegível conforme declaração em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante a qual dá cumprimento ao disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 2.º, bem como ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD);

j) Enviar à DGEG, trimestralmente, os dados relativos às vendas de garrafa de GPL a preço solidário, para avaliação e monitorização do projeto-piloto que inclua, entre outros que venham a ser definidos, os seguintes indicadores por local de venda:

i) Identificação dos locais de venda;

ii) Número de garrafas vendidas;

iii) Número de garrafas devolvidas;

iv) Tipologia de garrafas vendidas (tara);

v) Número de garrafas vendidas por freguesia;

vi) Número de beneficiários elegíveis através do rendimento (AT);

vii) Número de beneficiários elegíveis através de uma prestação social (SS);

viii) Número de beneficiários elegíveis pela Tarifa Social de Energia Elétrica;

ix) Identificação dos elementos que constituem o agregado familiar através da indicação do Número de Identificação Fiscal (NIF) e respetivo número máximo de garrafas de GPL a preço solidário e tipologia das garrafas (tara) adquiridas;

x) Número de rejeições de venda de garrafas de GPL por não cumprimento dos requisitos obrigatórios, especificando-os;

xi) Número de reclamações rececionadas e tipologia das mesmas.

k) Facultar à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE) toda a informação e documentação existente no âmbito do projeto-piloto, com uma periodicidade mensal, bem como permitir e facilitar o livre acesso dos elementos daquela entidade às instalações do município disponibilizadas para a comercialização de GPL engarrafado a preço solidário e aos respetivos sistemas informáticos de gestão, nos termos a acordar no Protocolo;

l) Ter a capacidade técnica e administrativa de verificar os comprovativos emitidos pelos serviços da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentados pelos consumidores finais, nomeadamente no que diz respeito à confirmação da sua elegibilidade e de que a sua habitação permanente se encontra no seu município;

m) Responsabilizar-se pela resolução das reclamações e de potenciais conflitos relativos à atribuição da tarifa solidária de GPL;

n) Facultar e receber devidamente preenchida e assinada a declaração prevista no n.º 10 do artigo 2.º

2 - [...]

3 - A participação do município no projeto-piloto pode ser feita conjuntamente com municípios vizinhos que manifestem interesse e reúnam...

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