Portaria n.º 165/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/165/2021/07/30/p/dre |
Data de publicação | 30 Julho 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Economia e Transição Digital, Finanças e Administração Interna |
Portaria n.º 165/2021
de 30 de julho
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, que fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
O regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, prevê, no n.º 1 do seu artigo 29.º, que os serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), no âmbito da SCIE, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da proteção civil e da economia.
O valor destas taxas foi fixado na Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, tendo vindo a ser atualizadas, por despacho do presidente da ANEPC, nos termos do artigo 4.º da referida portaria.
Decorridos mais de 10 anos sobre a data de entrada em vigor deste regime, verifica-se a necessidade de proceder a alguns ajustamentos e clarificações, de modo a adequar os serviços sujeitos ao pagamento de taxas com os serviços previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, bem como adequar o seu cálculo para as utilizações-tipo que se desenvolvem em recintos.
As taxas mencionadas constituem receitas próprias da ANEPC, em conformidade com o previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, que fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 1054/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).
Artigo 2.º
[...]
1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, estão sujeitos ao pagamento de taxas os seguintes serviços de SCIE prestados pela ANEPC:
a) A emissão de pareceres sobre projetos de especialidade de SCIE;
b) ...
c) ...
d) A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;
e) (Revogada.)
f) A credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE;
g) O registo dos autores de projetos e medidas de autoproteção, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual;
h) O processo de registo de entidades que exerçam a atividade de comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE.
i) (Revogada.)
2 - ...
3 - No âmbito da Portaria n.º 773/2009, de 21 de julho, na sua redação atual, a alteração dos dados que implique alterações do técnico responsável ou dos equipamentos e sistemas de SCIE que são objeto de registo está sujeita a uma taxa correspondente a 50 % do valor das taxas fixadas nos termos do número anterior.
Artigo 3.º
[...]
1 - A cobrança, o depósito e o controlo das receitas das taxas são efetuados pela ANEPC, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril.
2 - Os trabalhos das entidades credenciadas pela ANEPC com a execução dos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior são remunerados nos termos do artigo 14.º da Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, constituindo despesa da ANEPC, em conformidade com o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril.
3 - As taxas devidas pelos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior são pagas aquando da apresentação da solicitação da sua prestação.
4 - (Revogado.)
5 - As...
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