Portaria n.º 164/2017

Coming into Force17 Junho 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação18 Maio 2017
ÓrgãoAdministração Interna

Portaria n.º 164/2017

de 18 de maio

A Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional, prevê, respetivamente, no n.º 3 do artigo 14.º e nos n.os 1 dos artigos 15.º, 16.º e 17.º, que os modelos do certificado de residência de cidadão da União, do cartão de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, do certificado de residência permanente de cidadão da União e do cartão de residência permanente para familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, sejam aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Nesta sede, as alíneas a) e b) dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, vieram aprovar os modelos dos documentos supraidentificados, por remissão para os respetivos anexos i, ii, iii e iv. Por seu turno, o artigo 6.º da portaria estabeleceu as regras atinentes à respetiva emissão.

A adoção dos novos modelos de cartões de residência de familiares de cidadãos da União, nacionais de Estado terceiro, e do certificado de residência permanente de cidadão da União, que passam a revestir a forma de cartão de leitura ótica e de cartão de leitura ótica eletrónico, harmoniza-se com o desiderato do reforço da segurança dos documentos de identidade e de viagem, patente nas normas de documentação de segurança emanadas da União Europeia e da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO).

Na senda da harmonização dos dispositivos de segurança e da integração de identificadores biométricos, visa-se tornar estes documentos mais seguros e estabelecer um nexo de maior fiabilidade entre estes e os seus legítimos titulares, reforçando a certeza relativamente à identidade dos indivíduos e contribuindo para a prevenção e combate à fraude documental. Propósito, aliás, em linha com o regime jurídico em matéria de identificação civil dos cidadãos nacionais, plasmado na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que instituiu o cartão do cidadão.

A utilização das novas tecnologias da informação nos novos modelos acarreta uma modificação dos procedimentos, doravante descentralizados. Assim, a recolha de dados pessoais, a concessão e a entrega ao respetivo titular continuam a competir ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), passando a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), a deter competência exclusiva para a emissão, incluindo produção e personalização.

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 29.º do citado diploma estabelece que, pelos procedimentos administrativos relativos ao certificado de residência de cidadão da União, ao certificado de residência permanente de cidadão da União, ao cartão de residência de familiar de cidadão da União e ao cartão de residência permanente de familiar de cidadão da União são devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sem que possam ser cobradas taxas ou encargos superiores aos exigidos aos cidadãos nacionais em matéria de identificação civil.

Importa, ainda, para efeitos de clarificação de responsabilidade e modelação de encargos pela concessão dos citados documentos fixar níveis de serviço urgentes, em moldes análogos aos que se aplicam ao cartão de cidadão.

Em consonância com as alterações e objetivos acima referidos, urge alterar a Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, que estabelece os modelos dos documentos e regula as taxas a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º, dos n.os 1 dos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 29.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, e no âmbito das competências delegadas pela Ministra da Administração Interna pelo Despacho n.º 181/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, alterado pelo Despacho n.º 8477/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho de 2016, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, que aprova os modelos do certificado de registo, do documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do documento de residência de familiar de cidadão da União Europeia, e fixa o valor das taxas a cobrar pelo SEF pela emissão desses documentos.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Certificado de residência permanente e cartão de residência de familiar

São aprovados:

a) O modelo de certificado de residência permanente de cidadão da União, a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, constante do anexo ii da presente portaria e que dela faz parte integrante, o qual passa a revestir a forma de cartão de leitura ótica;

b) Os modelos de cartão de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, e de cartão de residência permanente para familiar de cidadão da União...

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