Portaria n.º 164/2016

Coming into Force10 Junho 2016
SectionSerie I
Data de publicação09 Junho 2016
ÓrgãoAmbiente

Portaria n.º 164/2016

de 9 de junho

O Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

O estabelecimento de perímetros de proteção visa prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, devem observar as normas decorrentes do mencionado Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como o disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação e a Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo apresentado pelo Município de Góis e da proposta de delimitação e respetivos condicionamentos elaborada pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, para sessenta e oito captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água, no concelho de Góis, torna-se necessário assegurar a sua aprovação.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações localizadas no concelho de Góis, designadas por:

a) Mina do Açor;

b) Nascente do Açor;

c) Nascente do Açor 2;

d) Nascente do Açor 3;

e) Nascente dos Carochos;

f) Nascente Aigra Nova;

g) Mina Aigra Velha;

h) Mina da Aldeia Velha;

i) Mina da Aldeia Velha (2);

j) Mina de Algares;

k) Mina do Carregal;

l) Furo da Sr.ª do Desterro;

m) Mina de Amiosinho;

n) Mina do Vale da Castanheira;

o) Mina de Amioso do Senhor;

p) Mina de Vale do Chão;

q) Mina da Boiça;

r) Mina de Árvores;

s) Furo da Meã;

t) Mina da Malhadinha;

u) Furo da Cadafaz;

v) Nascente da Candosa;

w) Mina da Barroca da Lobeira;

x) Furo de Capelo;

y) Furo de Carcavelos;

z) Mina de Carcavelos;

aa) Mina do Carvalhal;

ab) Mina de Casal Novo;

ac) Mina de Suraco;

ad) Furo do Colmeal;

ae) Poço Serra do Carvalhal;

af) Poço Serra do Carvalhal 2;

ag) Mina de Vale Covo;

ah) Furo de Cortecega;

ai) Mina de Corterredor;

aj) Furo de Corterredor;

ak) Mina de Pedreira da Pena;

al) Mina da Pena;

am) Nascente da Folgosa;

an) Furo da Folgosa;

ao) Mina da Fonte Limpa 1;

ap) Mina da Fonte Limpa 2;

aq) Mina de Foz da Cova;

ar) Mina de Foz de Alvares;

as) Mina do Pinheiro;

at) Mina da Serra;

au) Mina da Malhada;

av) Furo de Obrais;

aw) Poço de Piães;

ax) Mina de Conhais;

ay) Mina do Penedo;

az) nascente do Penedo;

ba) Furo Povorais;

bb) Mina da Relva da Mó;

bc) Mina da Ribeira;

bd) Mina da Vargada;

be) Mina da Roda;

bf) Mina da Sandinha;

bg) Mina da Fonte da Assenha;

bh) Mina de Fonte de Cal;

bi) Mina da Sr.ª da Guia;

bj) Mina da Simantorta;

bk) Mina da Povoação;

bl) Mina da Panasqueira;

bm) Mina do Soito;

bn) Mina a Sul da Telhada;

bo) Furo da Telhada;

bp) Furo do Liboreiro.

2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação designada por «Mina do Pinheiro» na alínea as) do artigo anterior, corresponde à área envolvente à captação, delimitada pelo círculo com o raio de 1,5 metros e centro na captação.

2 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção das captações mencionadas nas restantes alíneas do artigo anterior corresponde à área envolvente à captação, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se referem os números anteriores, com exceção das que têm como objetivo a conservação, manutenção e a melhor exploração da captação.

4 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.

Artigo 3.º

Zona de proteção intermédia e alargada

1 - A zona de proteção intermédia e alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação designada por «Mina do Pinheiro» na alínea as) do artigo 1.º é coincidente e corresponde à área envolvente à zona de proteção imediata e delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas constam do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Na zona de proteção intermédia e alargada a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Infraestruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

f) Canalizações de produtos tóxicos;

g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

h) Refinarias e indústrias químicas;

i) Espaços destinados a práticas desportivas;

j) Parques de campismo;

k) Caminhos-de-ferro;

l) Atividades pecuárias;

m) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;

n) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;

o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

p) Estações de tratamento de águas residuais;

q) Cemitérios;

r) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;

s) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;

t) Unidades industriais suscetíveis de...

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