Portaria n.º 162/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/162/2022/06/20/p/dre/pt/html
Data de publicação20 Junho 2022
Data22 Janeiro 2014
Gazette Issue117
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação
N.º 117 20 de junho de 2022 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 162/2022
de 20 de junho
Sumário: Fixa os termos e os prazos de elaboração do plano de controlo relativo à espécie Opuntia
ficus-indica (L.) Miller, vulgarmente designada por figueira-da-índia.
O Decreto -Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao con-
trolo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas e assegura a
execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propa-
gação de espécies exóticas invasoras, cria um regime excecional para a produção de espécies
usadas em aquicultura e agricultura, identificadas no seu anexo III, para as quais está prevista a
elaboração de planos de controlo, com vista à salvaguarda de efeitos indesejáveis que a produção
destas espécies pode provocar na conservação da natureza e na biodiversidade.
Os termos, os prazos e as áreas onde se aplicam os planos de controlo para as espécies
identificadas no anexo III são definidos por portaria.
Para a espécie Opuntia ficus -indica (L.) Miller, vulgarmente designada por figueira -da -índia,
a portaria é aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do
território, da conservação da natureza e da agricultura, sendo a sua elaboração cometida à Direção-
-Geral de Alimentação e Veterinária, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza
e Florestas, I. P.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 92/2019, de 10 de julho,
manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação e pelo Secretário de Estado da
Conservação da Natureza e Florestas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente portaria fixa os termos e os prazos de elaboração do plano de controlo relativo à
espécie Opuntia ficus -indica (L.) Miller, vulgarmente designada por figueira -da -índia, bem como as
áreas onde se aplica.
Artigo 2.º
Objetivo do plano de controlo
A elaboração do plano de controlo da figueira -da -índia tem como objetivo minimizar os efeitos
que a produção e a ocorrência desta espécie podem provocar, por forma a limitar a sua introdu-
ção e expansão e não comprometer os habitats onde outras espécies ocorrem, salvaguardando a
biodiversidade presente.
Artigo 3.º
Termos de elaboração
1 — O plano de controlo da figueira -da -índia tem de observar os seguintes aspetos:
a) Enquadramento — responsabilidades e legislação aplicável;
b) Caraterização da espécie — caraterização biológica e ecológica da espécie e ciclo cultural;
c) Objetivos e âmbito de aplicação;
d) Medidas do plano de controlo:
i) Medidas preventivas e de controlo destinadas a impedir a dispersão e ocorrência da espécie,
fora das áreas autorizadas, e mecanismos de verificação da eficácia das mesmas e de erradicação;

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