Portaria n.º 161/2022
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/161/2022/06/20/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 20 Junho 2022 |
Gazette Issue | 117 |
Section | Serie I |
Órgão | Ambiente e Ação Climática |
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 117 20 de junho de 2022 Pág. 5
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 161/2022
de 20 de junho
Sumário: Revogação da alínea v) do artigo 1.º da Portaria n.º 100/2021, de 10 de maio, alterada
pela Portaria n.º 168 -A/2021, de 2 de agosto, que define as espécies cinegéticas que é
permitido caçar nas épocas venatórias 2021 -2024.
A Portaria n.º 100/2021, de 10 de maio, fixou o calendário venatório para as épocas venatórias
2021 -2022, 2022 -2023 e 2023 -2024, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 202/2004,
de 18 de agosto, na sua redação atual, que estabelece que em cada época venatória só é permitido
o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria.
A Portaria n.º 168 -A/2021, de 2 de agosto, altera a Portaria n.º 100/2021, de 10 de maio, proi-
bindo a caça à rola -comum (Streptopelia turtur) na época venatória 2021 -2022, como medida de
proteção temporária da espécie.
Considerando que as populações de rola -comum (Streptopelia turtur), embora tenham revelado
uma recente estabilidade populacional, na sequência da interdição de caça nos países atravessados
pela rota migratória ocidental, não alcançaram ainda as condições aprovadas para o levantamento
da moratória;
Considerando a recomendação de interdição de caça à rola -comum (Streptopelia turtur) por
parte da Comissão Europeia e a importância do esforço supranacional na recuperação da espécie,
deve Portugal adotar igual medida de proteção e manter a interdição de caça até ao final do atual
calendário venatório;
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 91.º, ambos do Decreto -Lei n.º 202/2004,
de 18 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 15 do artigo 3.º e no artigo 26.º, ambos do Decreto-
-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Conservação da
Natureza e Florestas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à revogação da alínea v) do artigo 1.º da Portaria n.º 100/2021, de
10 de maio, alterada pela Portaria n.º 168 -A/2021, de 2 de agosto, que define as espécies cinegé-
ticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2021 -2024, bem como os períodos, processos
e outros condicionalismos.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a alínea v) do artigo 1.º da Portaria n.º 100/2021, de 10 de maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes
Catarino, em 14 de junho de 2022.
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