Portaria n.º 160-B/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/160-b/2022/06/17/p/dre/pt/html
Data de publicação17 Junho 2022
Data27 Janeiro 2003
Gazette Issue116
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Ação Climática
N.º 116 17 de junho de 2022 Pág. 8-(2)
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 160-B/2022
de 17 de junho
Sumário: Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e
energéticos.
A Portaria n.º 111 -A/2022, de 11 de março, introduziu um mecanismo semanal de revisão dos
valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo
rodoviário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias
do ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que
decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos,
conforme publicado a título semanal pela Direção -Geral da Energia e Geologia (DGEG).
O referido mecanismo semanal foi revisto nos termos da Portaria 140 -A/2022, de 29 de abril,
e da Portaria n.º 155 -A/2022, de 3 de junho, por forma a refletir a redução da carga fiscal equiva-
lente ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23 % para 13 % nos meses de maio e junho,
respetivamente.
Assim, para a próxima semana, o Governo determina a descida adicional da taxa unitária
do ISP no valor de 1 cêntimo por litro de gasolina para um total de 21,3 cêntimos de redução por
litro de gasolina e a descida adicional da taxa unitária do ISP no valor de 0,3 cêntimos por litro de
gasóleo para um total de 18 cêntimos de redução por litro de gasóleo, atingindo neste último caso
o limite mínimo estabelecido na Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que
reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo
Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do
Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 73/2010, de 21 de
junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Revisão e fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos
e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário;
b) Manutenção da vigência dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 111 -A/2022, de 11 de março.
Artigo 2.º
Fórmula de determinação das taxas unitárias do ISP
Os valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina com teor de chumbo
igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, e ao
gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, são determinados pela aplicação
das fórmulas constantes do anexo à presente portaria.
Artigo 3.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 — Nos termos do disposto no artigo 2.º, a taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina
com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT