Portaria n.º 160/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/160/2020/06/26/p/dre
Data de publicação26 Junho 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 160/2020

de 26 de junho

Sumário: Alarga o prazo de vigência da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social, aprovado através da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.

Neste contexto, foi aprovado através da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril, um conjunto de medidas de apoio extraordinário ao setor social, permitindo um reforço das respostas sociais.

Face à situação atual, e no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, importa alargar o prazo de vigência da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social previsto naquela portaria e, simultaneamente, criar condições para redução das comparticipações familiares devidas pela utilização das respostas sociais, com vista a compensar as famílias que viram diminuídos os seus rendimentos por impacto da pandemia e que se encontram, atualmente, em situação de vulnerabilidade socioeconómica.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Portuguesa Cooperativa - CONFECOOP.

Assim:

No âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, pela Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência e pela Secretária de Estado da Ação Social, e ao abrigo de competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria alarga o prazo de vigência da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência no funcionamento das respostas sociais, bem como define regras para a revisão das comparticipações familiares.

Artigo 2.º

Comparticipação financeira da segurança social

1 - O montante da comparticipação financeira da segurança social devido às instituições, nas respostas que estiveram suspensas, mantém-se inalterado, até 30 de setembro de 2020, face ao...

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