Portaria n.º 16/2018

Coming into Force16 Janeiro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação15 Janeiro 2018
ÓrgãoMar

Portaria n.º 16/2018

de 15 de janeiro

A gestão da quota de biqueirão atribuída a Portugal é assegurada através de medidas que visam a gestão sustentável do recurso, envolvendo a participação e acompanhamento das associações e Organizações de Produtores (OP) representativas do sector, respeitando os pareceres científicos e assegurando uma pesca que contribua para a melhoria dos rendimentos da atividade com níveis de exploração biologicamente sustentáveis.

Por outro lado, as restrições à captura de sardinha por razões de todos conhecidas, visando contribuir para a recuperação e sustentabilidade deste recurso, mais justificam a adoção de limites de captura para a pesca de biqueirão.

Assim, no seguimento das medidas estabelecidas em 2017, e recomendando o atual contexto um adequado controlo das descargas a fim de se assegurar a atividade da frota ao longo de 2018, estabelece-se agora um modelo de gestão flexível com a redução do número de dias de atividade e a fixação de limites de captura diária por embarcação, com a possibilidade de ajustar esses limites diários em função da evolução das descargas, a concretizar por despacho do Diretor-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvidas as Organizações de Produtores representativas.

Reconhece-se, deste modo, a importância da estruturação da pesca em torno das Organizações de Produtores representativas do setor, que foram ouvidas na definição destas medidas de gestão.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece limitações à captura e descarga de biqueirão (Engraulis encrasicholus) na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar com o objetivo de gerir a quota disponível de biqueirão em 2018.

Artigo 2.º

Regulação da pescaria

1 - A pesca dirigida ao biqueirão é autorizada entre as 00:00 horas de segunda-feira e as 24:00 horas de quinta-feira.

2 - Independentemente da arte usada na captura, fora do período referido no número anterior é proibida a captura, manutenção a bordo e descarga de biqueirão capturado na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar.

3 - Não é permitido, em cada dia, manter a bordo ou descarregar biqueirão para além dos limites a seguir indicados:

a) 3.375 kg para as embarcações...

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