Portaria n.º 156-B/2021

Data de publicação21 Julho 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/156-B/2021/07/21/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior

Portaria n.º 156-B/2021

de 21 de julho

Sumário: Regista os Estatutos do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte.

Considerando o reconhecimento de interesse público do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte, operado pelo Decreto-Lei n.º 61/2021, de 21 de julho, bem como o requerimento de registo dos estatutos do referido estabelecimento de ensino superior formulado pela respetiva entidade instituidora, o Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei n.º 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo único

São registados os Estatutos do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 21 de julho de 2021.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO POLITÉCNICO JEAN PIAGET DO NORTE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação e natureza

1 - O Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte, adiante designado por Instituto, é um estabelecimento de ensino superior politécnico, com reconhecimento de interesse público, instituído nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

2 - O Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte rege-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.

3 - O Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte resulta da integração da Escola Superior de Desporto e Educação Jean Piaget de Vila Nova de Gaia e da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Vila Nova de Gaia, todas pertencentes à mesma entidade instituidora, que é o Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L.

Artigo 2.º

Sede

O Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte tem a sua sede em Vila Nova de Gaia.

Artigo 3.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora do Instituto é o Instituto Piaget, Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., instituição com fins de utilidade pública e de solidariedade social e sem fins lucrativos, que tem como principais objetivos a formação e a educação, a assistência e a investigação e cujos Estatutos se encontram publicados no Diário da República, 3.ª série, n.º 235, de 9 de dezembro de 2005.

Artigo 4.º

Relações do Instituto Politécnico Jean Piaget do Norte com a entidade instituidora

1 - O Instituto, sem prejuízo da sua autonomia, funcionará em regime de cooperação e estreita interdependência da entidade instituidora nos termos referidos a seguir.

2 - Compete à entidade instituidora, relativamente ao Instituto:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do Instituto, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas, ouvidos os seus órgãos;

c) Submeter os estatutos do Instituto e suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

d) Afetar ao Instituto as instalações e os equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

e) Designar e destituir, nos termos dos presentes Estatutos, os titulares dos órgãos de direção do Instituto e os das suas unidades orgânicas;

f) Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;

g) Apreciar e aprovar os planos de atividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos do Instituto;

h) Representar o Instituto no domínio jurídico;

i) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

j) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos e de outros tipos de formação, ministrados no Instituto, ouvido o seu órgão de direção;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudo, após parecer do conselho técnico-científico e do presidente do Instituto;

l) Requerer a alteração de ciclos de estudos, após parecer favorável do conselho técnico-científico e do presidente do Instituto;

m) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do presidente do Instituto, ouvidos os conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas;

n) Contratar o pessoal não docente;

o) Exercer o poder disciplinar, que consta de regulamento específico, sobre o pessoal docente, o pessoal não docente e os estudantes, precedido de parecer dos órgãos competentes do Instituto, podendo delegar nos órgãos deste;

p) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no Instituto, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos, os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação final;

q) Outorgar protocolos, acordos, convénios no domínio científico e pedagógico com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 - Compete ao Instituto:

a) Manter a entidade instituidora ao corrente da vida do Instituto e propor-lhe o que entender por bem como necessário para a resolução dos seus problemas;

b) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

c) A criação do ambiente educativo e de promoção de uma cultura de qualidade apropriados às suas finalidades;

d) A realização de investigação e o apoio e a participação em instituições científicas articulando-se com o CIIERT (Centro Internacional de Investigação, Epistemologia e Reflexão Transdisciplinar) e respetivas unidades e organização - enquanto estrutura de investigação, integradora das instituições de ensino superior do Instituto Piaget -, e, se for o caso, noutras estruturas nacionais e internacionais;

e) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

f) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

g) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

h) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, e, nomeadamente, com as demais instituições e estruturas de investigação do Instituto Piaget;

i) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

j) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

Artigo 5.º

Missão

1 - O Instituto é uma estrutura social destinada à concretização das finalidades essenciais da entidade instituidora e em especial à criação, ao desenvolvimento, à transmissão e à difusão da cultura, através das artes, das técnicas, das ciências e demais saberes, numa perspetiva transdisciplinar, que desenvolve a sua atividade no âmbito do ensino superior politécnico, dentro dos objetivos seguintes:

a) Participação, de forma ativa e inovadora, no reforço do desenvolvimento humano, integral e ecológico, dos diferentes grupos etários e sociais, em cada sociedade, e das diferentes etnias, comunidades e povos;

b) Promoção e defesa de um conceito e prática social do desenvolvimento, num sentido integral, diversificador, ecológico, humanista e criativo de indivíduos e sociedades;

c) Formação humana e profissional, ao mesmo tempo cultural, científica e técnica;

d) Realização de investigação apta a suportar e completar as ações de ensino/aprendizagem;

e) Realização de investigação orientada mais diretamente para o avanço do conhecimento e para a resolução de problemas concretos apresentados pela sociedade;

f) Intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

g) Contribuição para o desenvolvimento do País e, particularmente, das regiões onde se insere.

2 - Para a prossecução dos seus objetivos, compete ao Instituto, por si ou através das suas unidades orgânicas:

a) Organizar e ministrar cursos de ensino superior politécnico;

b) Promover e organizar ações de investigação, e outros tipos de ações e pesquisa, intra e extrainstitucional e, bem assim, todo o tipo de estudos conducentes a uma concretização eficaz e alargada dos seus objetivos;

c) Realizar cursos de especialização, de atualização de conhecimentos e outros que, dentro do espírito e orientação da Lei de Bases do Sistema Educativo e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, possam contribuir para o desenvolvimento do País e, mais concretamente, das regiões onde se insere.

d) Colaborar com entidades públicas, privadas e cooperativas, tanto a nível formativo como de investigação, pela celebração de convénios, protocolos e quaisquer outras formas de acordo, sejam essas entidades nacionais ou estrangeiras, neste último caso, com preferência para os países da CPLP e da UE;

e)...

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