Portaria n.º 156/2018
Coming into Force | 30 Maio 2018 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 29 Maio 2018 |
Órgão | Finanças |
Portaria n.º 156/2018
de 29 de maio
A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2018), que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2018, veio introduzir alterações ao artigo 78.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), relativo à dedução à coleta de despesas de formação e educação.
Com esta alteração foi introduzido o conceito de «arrendamento de estudante deslocado», que veio permitir a consideração de despesas de educação relativas a arrendamento/subarrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e que frequentem estabelecimentos de ensino cuja localização se situe a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar.
A alínea b) do n.º 11 deste artigo 78.º-D obriga que as faturas ou outro documento que, nos termos da lei, titule o arrendamento sejam emitidos com a indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante deslocado.
Considerando que um dos documentos que titula o pagamento da renda é, precisamente, o Recibo de Renda Eletrónico, previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS, que foi aprovado pela Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, verifica-se a necessidade de alteração do modelo de recibo e respetivas instruções de preenchimento, para permitir a indicação de que o recibo titula o pagamento de uma renda relativa a arrendamento de estudante deslocado.
Considerando ainda que o legislador consagrou na alínea c) do n.º 11 do artigo 78.º-D do Código do IRS que, no caso das faturas, os sujeitos passivos devem indicar no Portal das Finanças que as mesmas titulam encargos com arrendamento de estudante deslocado, e que o conhecimento da verificação dos requisitos para usufruição do regime previsto neste artigo, quanto ao arrendamento de estudante deslocado é do domínio do próprio e não do respetivo senhorio, afigura-se que igual procedimento deve ser observado quando seja o recibo de renda eletrónico que titule esse arrendamento, pelo que deverá ser o locatário a registar essa qualidade no Portal das Finanças, sendo, assim, os recibos emitidos já com a indicação de que o arrendamento se destina a estudante deslocado.
As alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, ao artigo 78.º-D do Código do IRS produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, pelo que, após o registo no Portal das Finanças de que o arrendamento se destina a estudante deslocado...
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