Portaria n.º 155/2018

Coming into Force30 Maio 2018
SectionSerie I
Data de publicação29 Maio 2018
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 155/2018

de 29 de maio

A Autoridade Tributária e Aduaneira deve no cumprimento da sua missão privilegiar, por um lado, o apoio ao cumprimento dos deveres fiscais pelos contribuintes e, por outro lado, o combate à fraude e evasão fiscais.

Num processo de melhoria contínua, deve existir um reforço das condições de atendimento e uma melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos, não só através do aprofundamento das soluções tecnológicas de interação com os contribuintes mas também da manutenção de uma rede geográfica de serviços de finanças ao serviço das populações, garantindo, em todos os municípios, a presença dos serviços de finanças no contexto em que a prestação do serviço público se afigure mais adequada, em articulação com as autarquias locais.

Em simultâneo, a crescente complexidade das operações económicas e dos esquemas de planeamento fiscal a nível mundial exigem o reforço da componente internacional e da componente de controlo de preços de transferência da Autoridade Tributária e Aduaneira, potenciando os novos instrumentos internacionais de troca de informação financeira e fiscal, que abrem novos horizontes de controlo tributário daquelas operações internacionais.

Neste contexto, tendo em vista a implementação daquelas orientações estratégicas, a presente portaria reforça a autonomia da Autoridade Tributária e Aduaneira, criando condições para a otimização dos recursos humanos e materiais, num contexto de maximização da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, sem que se verifique qualquer aumento do número global de dirigentes (dirigentes superiores, dirigentes intermédios e chefias tributárias).

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, e no artigo 44.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 37.º, 39.º e 41.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) Direção de Serviços de Comunicação, Promoção e Apoio ao Cumprimento;

ff) [...]

gg) [...]

hh) Direção de Serviços de Contratação Pública e Logística.

2 - [...]

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Conceber e atualizar modelos declarativos;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Conceber e atualizar modelos declarativos;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Conceber e atualizar modelos declarativos;

g) [...]

h) [...]

i) Assegurar, em articulação com a área de inspeção tributária, a troca de informações no quadro dos instrumentos previstos nas convenções internacionais em matéria fiscal e no direito comunitário, designadamente em matéria de Impostos sobre o Rendimento, Património e IVA, aqui se abrangendo as competências atribuídas ao Serviço Central de Ligação no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 904/2010, de 7 de outubro de 2010, bem como efetuar o devido tratamento e correspondente análise de risco, em qualquer caso sem prejuízo das atribuições específicas das demais unidades orgânicas;

j) Participar em ações no âmbito da União Europeia, OCDE e outros organismos internacionais, nomeadamente IOTA e CIAT, incluindo a representação nacional nas diferentes comissões e grupos de trabalho constituídos no seio das referidas entidades no domínio da cooperação administrativa e da assistência mútua, procedendo ao respetivo acompanhamento e ao desenvolvimento dos procedimentos necessários à sua concretização, sem prejuízo das atribuições específicas das demais unidades orgânicas;

k) [...]

l) Promover, em articulação com as áreas dos grandes contribuintes e da inspeção tributária, a devida aplicação dos preços de transferência, designadamente através da prestação de apoio técnico e da divulgação de boas práticas internacionais;

m) Assegurar a cooperação administrativa e assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia, bem como no âmbito de acordos bilaterais, em matéria de cobrança de créditos;

n) Assegurar as funções de Apoio ao Investidor Internacional, promovendo o esclarecimento das questões em matéria fiscal colocadas pelos investidores.

Artigo 6.º

[...]

1 - A Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designada por DSIMI, executa os procedimentos relativos à gestão do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI).

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Conceber e atualizar modelos declarativos;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Conceber e atualizar modelos declarativos;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) (Revogada.)

k) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Efetuar estudos relacionados com a atualização do valor patrimonial tributário dos prédios e a realização de avaliações de prédios urbanos e rústicos;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) Apreciar recursos hierárquicos e procedimentos relativos a atos de fixação dos valores patrimoniais tributários.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Conceber e atualizar modelos declarativos;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) Definir as regras de validação da informação e da liquidação;

j) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;

k) Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e emitir as correspondentes liquidações;

l) Atribuir benefícios em sede de IVA às representações diplomáticas, aos organismos internacionais reconhecidos em Portugal ou ao respetivo pessoal, bem como a quaisquer outras entidades, de acordo com os diplomas legais que regem a respetiva atividade;

m) Proceder ao cálculo dos juros compensatórios, quando devidos;

n) Coordenar a matéria relativa às garantias respeitante ao tributo que administra, elaborando e difundindo as respetivas instruções.

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) Definir as regras de liquidação e de cálculo dos juros compensatórios, de recolha e de validação central da informação;

n) Efetuar o controlo da liquidação;

o) Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas, comunicando-as à entidade competente para a liquidação;

p) Coordenar a matéria relativa às garantias respeitantes aos tributos que administra, elaborando e difundindo as respetivas instruções.

Artigo 11.º

[...]

1 - A Direção de Serviços de Tributação Aduaneira, abreviadamente designada por DSTA, desenvolve a atividade técnico-normativa relacionada com a aplicação de medidas de política comercial da União Europeia, nomeadamente no domínio dos elementos com base nos quais são aplicados os direitos aduaneiros e outras medidas e imposições na importação e exportação das mercadorias, bem como executar a regulamentação da União em matéria de dívida aduaneira e dos recursos próprios tradicionais relativa aos direitos aduaneiros.

2 - [...]

a) [...]

b) Assegurar a aplicação da regulamentação da União Europeia em matéria pautal, designadamente a emissão e gestão das informações pautais vinculativas, bem como analisar e instruir as reclamações graciosas necessárias e os recursos hierárquicos relativos àquela matéria;

c) [...]

d) Assegurar a gestão dos contingentes pautais, promover a recolha de dados de vigilância comunitária da introdução em livre prática ou da exportação de mercadorias;

e) Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correta aplicação da legislação relativa ao valor aduaneiro e à origem das mercadorias, emitir decisões aduaneiras e analisar e instruir reclamações graciosas necessárias e recursos hierárquicos relativos àquelas matérias que lhe sejam submetidos por determinação superior, bem como a emissão e gestão de informações de origem vinculativas;

f) Colaborar com outras entidades na elaboração e aplicação dos acordos comerciais preferenciais celebrados entre a União e países terceiros e gerir os métodos de cooperação administrativa previstos nos vários regimes preferenciais, promovendo o controlo 'a posteriori' das provas de origem;

g) Instruir os processos de atribuição do estatuto de exportador autorizado e exportador registado no âmbito dos procedimentos simplificados de emissão de provas de origem;

h) Assegurar a aplicação da regulamentação comunitária em matéria de dívida aduaneira e de direitos aduaneiros, designadamente, através da elaboração de instruções, informações e pareceres, bem como emitir decisões aduaneiras e analisar e instruir os recursos hierárquicos relativos àquelas matérias que lhe sejam submetidos por determinação superior;

i) Analisar os casos em que se coloquem dúvidas quanto à efetuação de um registo de liquidação 'a posteriori', instruir e propor a decisão dos...

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