Portaria n.º 154/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/154/2020/06/23/p/dre
Data de publicação23 Junho 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública e Saúde

Portaria n.º 154/2020

de 23 de junho

Sumário: Regulamenta os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

O Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, diploma que estabelece o regime legal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional, determina que o recrutamento para os postos de trabalho, no âmbito da carreira em causa, incluindo mudança de categoria, se efetua mediante procedimento concursal, cujos requisitos de candidatura e tramitação são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Saúde.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, e do n.º 3 do artigo 37.º da LTFP, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 621/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2020, e pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 1246/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2020, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho, no âmbito da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, e do n.º 3 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP).

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Recrutamento» o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal de um empregador público ou de constituir reservas para satisfação de necessidades futuras;

b) «Procedimento concursal» o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atividades e à prossecução dos objetivos de órgãos ou serviços;

c) «Seleção de pessoal» o conjunto de operações, enquadrado no processo de recrutamento, que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequados, permite avaliar e classificar os candidatos de acordo com as competências indispensáveis à execução das atividades inerentes ao posto de trabalho a ocupar;

d) «Métodos de seleção» as técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências de um determinado posto de trabalho, tendo como referência um perfil de competências previamente definido;

e) «Perfil de competências» o elenco de competências e dos comportamentos que estão diretamente associados ao posto de trabalho, identificados como os mais relevantes para um desempenho de qualidade, com base na análise da função e do contexto profissional em que a mesma se insere;

f) «Posição remuneratória de referência» a posição remuneratória de determinada categoria que, havendo lugar à negociação do posicionamento remuneratório, o dirigente máximo do órgão ou serviço pondera vir a oferecer aos trabalhadores a recrutar, determinada em função das disponibilidades orçamentais, sem prejuízo da possibilidade de, fundamentadamente, poder vir a oferecer posição diferente, nos termos e com observância dos limites legalmente definidos, em especial no artigo 38.º da LTFP.

CAPÍTULO II

Disposições gerais e comuns

Artigo 3.º

Princípios gerais

O procedimento concursal obedece aos seguintes princípios:

a) Liberdade de candidatura;

b) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos;

c) Divulgação atempada dos métodos de seleção e do sistema de classificação final a utilizar;

d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação;

e) Neutralidade da composição do júri.

Artigo 4.º

Modalidades do procedimento concursal

O procedimento concursal pode revestir as seguintes modalidades:

a) Comum, sempre que se destine ao imediato recrutamento para ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, bem como de necessidades futuras do empregador público;

b) Para constituição de reservas de recrutamento, sempre que se destine à constituição de reservas de pessoal para satisfação de necessidades futuras do empregador público.

Artigo 5.º

Âmbito do recrutamento

O âmbito do recrutamento é o definido no artigo 30.º da LTFP.

Artigo 6.º

Métodos de seleção

1 - No procedimento concursal são utilizados os seguintes métodos de seleção:

a) Avaliação curricular;

b) Prova pública de discussão curricular;

c) Prova pública de discussão de monografia.

2 - No procedimento concursal para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica o método de seleção utilizado é o da avaliação curricular.

3 - No procedimento concursal para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista o método de seleção utilizado é o da prova pública de discussão curricular.

4 - No procedimento concursal para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal o método de seleção utilizado é o da prova pública de discussão de monografia.

Artigo 7.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, ponderando os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.

2 - A avaliação curricular a que se refere o número anterior deve atender aos seguintes parâmetros e respetiva ponderação:

a) A habilitação académica e profissional - entre 10 e 12 valores, correspondendo 10 (dez) a quem tenha o curso superior necessário para obtenção da correspondente cédula profissional e, respetivamente, 11 (onze) e 12 (doze) valores para quem detenha mestrado ou doutoramento em área conexa com a formação de primeiro nível;

b) A classificação final obtida no curso superior necessário exigido para obtenção da respetiva cédula profissional - entre 0 e 3 valores, correspondendo 0 (zero) a quem tenha obtido 10 valores e 3 (três) a quem tenha obtido 20 valores na avaliação final do respetivo curso, aplicando-se nas restantes situações uma regra de proporcionalidade direta, aproximada às centésimas;

c) Tempo de exercício de funções na respetiva profissão - 0,10 valores por cada mês completo de serviço, até ao máximo de 1,5 valores;

d) Experiência profissional com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas - 0,10 valores por cada mês completo de serviço, até ao máximo de 0,5 valores;

e) Atividades de formação frequentadas, desde que de duração igual ou superior a seis horas:

i) 0,04 valores por cada ação até ao máximo de 0,6 valores, quando estejam em causa ações de formação com interesse para a respetiva área de exercício profissional e sujeitas a avaliação;

ii) 0,02 valores por cada ação até ao máximo de 0,3 valores, quando estejam em causa ações de formação com interesse para a respetiva área de exercício profissional, mas sem avaliação;

iii) 0,01 valores por cada ação até ao máximo de 0,2 valores, quando estejam em causa ações de formação de âmbito geral e sujeitas a avaliação;

iv) 0,005 valores por cada ação até ao máximo de 0,1 valores, quando estejam em causa ações de formação de âmbito geral, mas sem avaliação;

v) Outros fatores de valorização profissional, neste caso independentemente da carga horária, nomeadamente participação em jornadas, congressos, seminários e outros eventos da mesma natureza, de carácter profissional, com valorização de 0,02 valores por intervenção, até ao máximo de 0,3 valores;

vi) 0,5 valores a quem detiver pós-graduação em contexto académico, com avaliação, em área conexa com a formação de primeiro nível;

f) Atividades docentes, de formação ou de investigação relacionadas com a respetiva área profissional, bem como outros fatores que constem da ata n.º 1 do respetivo procedimento, designadamente a participação em grupos de trabalho de natureza profissional, até ao máximo de, no total, 1 valor.

Artigo 8.º

Prova pública de discussão curricular

1 - A prova pública de discussão curricular visa determinar a competência profissional e ou científica dos candidatos, tendo como referência o perfil de competências genéricas e específicas do posto de trabalho a preencher.

2 - Este método de seleção tem a duração máxima de cinquenta minutos, distribuídos da seguinte forma:

a) Até dez minutos iniciais, destinados ao candidato para exposição do seu currículo profissional;

b) Dez minutos para cada membro do júri;

c) Dez minutos, a utilizar pelo candidato na sua defesa final.

3 - A prova pública de discussão curricular é pública, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações do empregador público e disponibilizados no seu sítio da Internet.

4 - Os resultados da prova pública de discussão curricular são obtidos pela média aritmética simples das classificações atribuídas por cada membro do júri.

Artigo 9.º

Prova pública de discussão de monografia

1 - A prova pública de discussão de monografia tem por objetivo avaliar a capacidade dos candidatos para o exercício de funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, no âmbito das funções correspondentes ao posto de trabalho a preencher.

2 - Este método de seleção tem a duração máxima de sessenta minutos, distribuídos da seguinte forma:

a) Até vinte minutos iniciais...

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