Portaria n.º 154/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/154/2020/06/23/p/dre |
Data de publicação | 23 Junho 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Modernização do Estado e da Administração Pública e Saúde |
Portaria n.º 154/2020
de 23 de junho
Sumário: Regulamenta os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
O Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, diploma que estabelece o regime legal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional, determina que o recrutamento para os postos de trabalho, no âmbito da carreira em causa, incluindo mudança de categoria, se efetua mediante procedimento concursal, cujos requisitos de candidatura e tramitação são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Saúde.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, e do n.º 3 do artigo 37.º da LTFP, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 621/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2020, e pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 1246/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2020, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho, no âmbito da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, e do n.º 3 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP).
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Recrutamento» o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal de um empregador público ou de constituir reservas para satisfação de necessidades futuras;
b) «Procedimento concursal» o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atividades e à prossecução dos objetivos de órgãos ou serviços;
c) «Seleção de pessoal» o conjunto de operações, enquadrado no processo de recrutamento, que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequados, permite avaliar e classificar os candidatos de acordo com as competências indispensáveis à execução das atividades inerentes ao posto de trabalho a ocupar;
d) «Métodos de seleção» as técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências de um determinado posto de trabalho, tendo como referência um perfil de competências previamente definido;
e) «Perfil de competências» o elenco de competências e dos comportamentos que estão diretamente associados ao posto de trabalho, identificados como os mais relevantes para um desempenho de qualidade, com base na análise da função e do contexto profissional em que a mesma se insere;
f) «Posição remuneratória de referência» a posição remuneratória de determinada categoria que, havendo lugar à negociação do posicionamento remuneratório, o dirigente máximo do órgão ou serviço pondera vir a oferecer aos trabalhadores a recrutar, determinada em função das disponibilidades orçamentais, sem prejuízo da possibilidade de, fundamentadamente, poder vir a oferecer posição diferente, nos termos e com observância dos limites legalmente definidos, em especial no artigo 38.º da LTFP.
CAPÍTULO II
Disposições gerais e comuns
Artigo 3.º
Princípios gerais
O procedimento concursal obedece aos seguintes princípios:
a) Liberdade de candidatura;
b) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos;
c) Divulgação atempada dos métodos de seleção e do sistema de classificação final a utilizar;
d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação;
e) Neutralidade da composição do júri.
Artigo 4.º
Modalidades do procedimento concursal
O procedimento concursal pode revestir as seguintes modalidades:
a) Comum, sempre que se destine ao imediato recrutamento para ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, bem como de necessidades futuras do empregador público;
b) Para constituição de reservas de recrutamento, sempre que se destine à constituição de reservas de pessoal para satisfação de necessidades futuras do empregador público.
Artigo 5.º
Âmbito do recrutamento
O âmbito do recrutamento é o definido no artigo 30.º da LTFP.
Artigo 6.º
Métodos de seleção
1 - No procedimento concursal são utilizados os seguintes métodos de seleção:
a) Avaliação curricular;
b) Prova pública de discussão curricular;
c) Prova pública de discussão de monografia.
2 - No procedimento concursal para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica o método de seleção utilizado é o da avaliação curricular.
3 - No procedimento concursal para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista o método de seleção utilizado é o da prova pública de discussão curricular.
4 - No procedimento concursal para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal o método de seleção utilizado é o da prova pública de discussão de monografia.
Artigo 7.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, ponderando os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.
2 - A avaliação curricular a que se refere o número anterior deve atender aos seguintes parâmetros e respetiva ponderação:
a) A habilitação académica e profissional - entre 10 e 12 valores, correspondendo 10 (dez) a quem tenha o curso superior necessário para obtenção da correspondente cédula profissional e, respetivamente, 11 (onze) e 12 (doze) valores para quem detenha mestrado ou doutoramento em área conexa com a formação de primeiro nível;
b) A classificação final obtida no curso superior necessário exigido para obtenção da respetiva cédula profissional - entre 0 e 3 valores, correspondendo 0 (zero) a quem tenha obtido 10 valores e 3 (três) a quem tenha obtido 20 valores na avaliação final do respetivo curso, aplicando-se nas restantes situações uma regra de proporcionalidade direta, aproximada às centésimas;
c) Tempo de exercício de funções na respetiva profissão - 0,10 valores por cada mês completo de serviço, até ao máximo de 1,5 valores;
d) Experiência profissional com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas - 0,10 valores por cada mês completo de serviço, até ao máximo de 0,5 valores;
e) Atividades de formação frequentadas, desde que de duração igual ou superior a seis horas:
i) 0,04 valores por cada ação até ao máximo de 0,6 valores, quando estejam em causa ações de formação com interesse para a respetiva área de exercício profissional e sujeitas a avaliação;
ii) 0,02 valores por cada ação até ao máximo de 0,3 valores, quando estejam em causa ações de formação com interesse para a respetiva área de exercício profissional, mas sem avaliação;
iii) 0,01 valores por cada ação até ao máximo de 0,2 valores, quando estejam em causa ações de formação de âmbito geral e sujeitas a avaliação;
iv) 0,005 valores por cada ação até ao máximo de 0,1 valores, quando estejam em causa ações de formação de âmbito geral, mas sem avaliação;
v) Outros fatores de valorização profissional, neste caso independentemente da carga horária, nomeadamente participação em jornadas, congressos, seminários e outros eventos da mesma natureza, de carácter profissional, com valorização de 0,02 valores por intervenção, até ao máximo de 0,3 valores;
vi) 0,5 valores a quem detiver pós-graduação em contexto académico, com avaliação, em área conexa com a formação de primeiro nível;
f) Atividades docentes, de formação ou de investigação relacionadas com a respetiva área profissional, bem como outros fatores que constem da ata n.º 1 do respetivo procedimento, designadamente a participação em grupos de trabalho de natureza profissional, até ao máximo de, no total, 1 valor.
Artigo 8.º
Prova pública de discussão curricular
1 - A prova pública de discussão curricular visa determinar a competência profissional e ou científica dos candidatos, tendo como referência o perfil de competências genéricas e específicas do posto de trabalho a preencher.
2 - Este método de seleção tem a duração máxima de cinquenta minutos, distribuídos da seguinte forma:
a) Até dez minutos iniciais, destinados ao candidato para exposição do seu currículo profissional;
b) Dez minutos para cada membro do júri;
c) Dez minutos, a utilizar pelo candidato na sua defesa final.
3 - A prova pública de discussão curricular é pública, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações do empregador público e disponibilizados no seu sítio da Internet.
4 - Os resultados da prova pública de discussão curricular são obtidos pela média aritmética simples das classificações atribuídas por cada membro do júri.
Artigo 9.º
Prova pública de discussão de monografia
1 - A prova pública de discussão de monografia tem por objetivo avaliar a capacidade dos candidatos para o exercício de funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, no âmbito das funções correspondentes ao posto de trabalho a preencher.
2 - Este método de seleção tem a duração máxima de sessenta minutos, distribuídos da seguinte forma:
a) Até vinte minutos iniciais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO