Portaria n.º 153/2020
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/153/2020/06/23/p/dre |
Data de publicação | 23 Junho 2020 |
Seção | Serie I |
Órgão | Modernização do Estado e da Administração Pública e Saúde |
Portaria n.º 153/2020
de 23 de junho
Sumário: Regulamenta os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira especial de enfermagem.
O procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho da carreira especial de enfermagem, regulada pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, encontra-se aprovado pela Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, alterada pela Portaria n.º 323/2016, de 19 de dezembro.
Ocorre que, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, torna-se necessário alterar o regime legal de recrutamento, ajustando-o à nova estrutura da carreira, com vista a reforçar a celeridade da sua tramitação, com minimização dos encargos administrativos, com respeito pelas garantias dos candidatos e dos princípios jurídicos aplicáveis, nomeadamente, os princípios da igualdade, transparência e imparcialidade.
Neste sentido, este novo regime vem introduzir alterações, principalmente, em matéria de composição do júri, métodos de seleção, com aditamento da apresentação e discussão do projeto de gestão e administração dos serviços de enfermagem, no âmbito da prova pública de discussão curricular, em matéria de critérios de avaliação curricular, ajustados à nova estrutura da carreira, prazos diferenciados em função do número de candidatos, entre outros aspetos que visam tornar o recrutamento mais célere e ágil.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 3 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 621/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2020, e pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 1246/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2020, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho, no âmbito da carreira especial de enfermagem, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 3 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP).
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Recrutamento» o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal de um empregador público ou de constituir reservas para satisfação de necessidades futuras;
b) «Procedimento concursal» o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atividades e à prossecução dos objetivos de órgãos ou serviços;
c) «Seleção de pessoal» o conjunto de operações, enquadrado no processo de recrutamento, que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequados, permite avaliar e classificar os candidatos de acordo com as competências indispensáveis à execução das atividades inerentes ao posto de trabalho a ocupar;
d) «Métodos de seleção» as técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências de um determinado posto de trabalho, tendo como referência um perfil de competências previamente definido;
e) «Perfil de competências» o elenco de competências e dos comportamentos que estão diretamente associados ao posto de trabalho, identificados como os mais relevantes para um desempenho de qualidade, com base na análise da função e do contexto profissional em que a mesma se insere;
f) «Posição remuneratória de referência» a posição remuneratória de determinada categoria que, havendo lugar à negociação do posicionamento remuneratório, o dirigente máximo do órgão ou serviço pondera vir a oferecer aos trabalhadores a recrutar, determinada em função das disponibilidades orçamentais, sem prejuízo da possibilidade de, fundamentadamente, poder vir a oferecer posição diferente, nos termos e com observância dos limites legalmente definidos, em especial no artigo 38.º da LTFP.
CAPÍTULO II
Disposições gerais e comuns
Artigo 3.º
Princípios gerais
O procedimento concursal obedece aos seguintes princípios:
a) Liberdade de candidatura;
b) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos;
c) Divulgação atempada dos métodos de seleção e do sistema de classificação final a utilizar;
d) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação;
e) Neutralidade da composição do júri.
Artigo 4.º
Modalidades do procedimento concursal
O procedimento concursal pode revestir as seguintes modalidades:
a) Comum, sempre que se destine ao imediato recrutamento para ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, bem como de necessidades futuras do empregador público;
b) Para constituição de reservas de recrutamento, quando se destine à constituição de reservas de pessoal para satisfação de necessidades futuras do empregador público.
Artigo 5.º
Âmbito de recrutamento
O âmbito do recrutamento é o definido no artigo 30.º da LTFP.
Artigo 6.º
Métodos de seleção
1 - Sem prejuízo do disposto na LTFP ou em norma especial, no procedimento concursal para a carreira especial de enfermagem podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos de seleção:
a) Avaliação curricular;
b) Prova pública de discussão curricular, com apreciação e discussão do projeto de gestão e administração dos serviços de enfermagem;
c) Entrevista profissional de seleção.
2 - Para efeitos do número anterior, o método de seleção de avaliação curricular é obrigatório, e pode ser complementado com uma entrevista profissional de seleção, por decisão da entidade competente para autorizar a abertura do procedimento concursal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos concursais para a categoria de enfermeiro-gestor, é obrigatoriamente utilizado o método referido na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
4 - As condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação dos métodos de seleção constam obrigatoriamente da publicitação do procedimento concursal.
Artigo 7.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, ponderando os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.
2 - Para efeitos do número anterior, são considerados obrigatoriamente os seguintes parâmetros:
a) Exercício profissional na área do posto de trabalho a ocupar, tendo em conta a competência técnico-profissional, o tempo de serviço e a avaliação do desempenho;
b) A participação em grupos de trabalho e/ou comissões no âmbito da qualidade em saúde;
c) Atividades formativas frequentadas;
d) Atividades formativas ministradas;
e) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse científico para a área profissional respetiva;
f) Classificação final obtida na licenciatura em Enfermagem ou na especialidade, consoante se trate de procedimento concursal de recrutamento para postos de trabalho nas categorias de enfermeiro ou de enfermeiro especialista;
g) Experiência de coordenação de equipas;
h) Desenvolvimento, como responsável, de projetos de melhoria contínua da qualidade e/ou de grupos de trabalho;
i) Atividades docentes e/ou de investigação relacionadas com a respetiva área de exercício profissional;
j) Participação em órgãos sociais de sociedades científicas, de associações profissionais ou de associações sindicais;
k) Formação em gestão de serviços de saúde.
3 - A classificação final da avaliação curricular resulta dos valores atribuídos a cada um dos elementos identificados nas alíneas do número anterior, atenta a categoria para que é aberto o procedimento concursal, nos seguintes termos:
a) Categoria de enfermeiro:
i) Alínea a), de 0 a 3 valores;
ii) Alínea b), de 0 a 1 valores;
iii) Alínea c), de 0 a 2 valores;
iv) Alínea d), de 0 a 1 valores;
v) Alínea e), de 0 a 2 valores;
vi) Alínea f), de 0 a 8 valores;
vii) Alínea i), de 0 a 1 valores;
viii) Alínea j), de 0 a 2 valores;
b) Categoria de enfermeiro especialista:
i) Alínea a), de 0 a 6 valores;
ii) Alínea b), de 0 a 2 valores;
iii) Alínea c), de 0 a 1 valores;
iv) Alínea d), de 0 a 1 valores;
v) Alínea e), de 0 a 2 valores;
vi) Alínea f), de 0 a 2 valores;
vii) Alínea g), de 0 a 1 valores;
viii) Alínea h), de 0 a 2 valores;
ix) Alínea i), de 0 a 1 valores;
x) Alínea j), de 0 a 2 valores;
c) Categoria de enfermeiro-gestor:
i) Alínea a), de 0 a 4 valores;
ii) Alínea b), de 0 a 1 valores;
iii) Alínea c), de 0 a 1 valores;
iv) Alínea d), de 0 a 2 valores;
v) Alínea e), de 0 a 1 valores;
vi) Alínea g), de 0 a 3 valores;
vii) Alínea h), de 0 a 2 valores;
viii) Alínea i) de 0 a 2 valores;
ix) Alínea j), de 0 a 2 valores;
x) Alínea k), de 0 a 2 valores.
Artigo 8.º
Prova pública de discussão curricular
1 - A prova pública de discussão curricular visa determinar a competência profissional e ou científica dos candidatos, a sua capacidade de gestão e liderança e a sua capacidade estratégica de intervenção e negociação, bem como os aspetos comportamentais evidenciados durante a prova, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação, argumentação e clareza do discurso, tendo como referência o perfil de exigências profissionais, genéricas e específicas do posto de trabalho a preencher.
2 - A prova pública de...
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