Portaria n.º 152/2020
Data de publicação | 22 Junho 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/152/2020/06/22/p/dre |
Section | Serie I |
Órgão | Mar |
Portaria n.º 152/2020
de 22 de junho
Sumário: Estabelece os requisitos a observar nas vistorias subaquáticas a efetuar nas embarcações de recreio (ER) de idade inferior a 20 anos, em substituição da vistoria a seco.
O Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual, aprovou o novo regime jurídico da atividade da náutica de recreio, tendo em vista, designadamente, a simplificação e desmaterialização dos procedimentos de certificação e registo das embarcações de recreio, bem como uma agilização das vistorias, numa ótica de desterritorialização, contribuindo, desta forma, para o aumento da competitividade da atividade náutica.
No que concerne às vistorias periódicas, no caso de embarcações de recreio de idade inferior a 20 anos e desde que na última vistoria não tenha sido feita observação relevante ou não exista qualquer outra razão objetiva que possa suscitar dúvidas quanto à condição do casco, as vistorias a seco podem ser substituídas por vistorias subaquáticas, nos termos a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
A presente portaria estabelece os requisitos a observar na realização das vistorias subaquáticas, tendo presente a necessidade de cumprimento dos níveis de segurança exigíveis, quer para os que nelas intervenham quer para as próprias embarcações e respetivos utilizadores.
Nessa medida, prevê-se o recurso a mergulhadores certificados ao abrigo do regime jurídico aplicável ao mergulho profissional, estabelecido na Lei n.º 70/2014, de 1 de setembro, que saibam identificar possíveis anomalias nas peças inspecionadas, sem prejuízo da possibilidade de utilização de equipamento remotamente operado. Com o mesmo desiderato, são definidas as condições de tempo e mar adequadas à realização das vistorias subaquáticas, estabelece-se a obrigatoriedade de presença de um inspetor da entidade que realiza a vistoria e identificam-se os elementos mínimos a inspecionar.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos a observar nas vistorias subaquáticas a efetuar nas embarcações de recreio (ER) de idade inferior a 20 anos, em substituição da vistoria a seco.
Artigo 2.º
Requerimento e autorização
1 - No caso de ER de idade inferior a 20 anos, desde que na última vistoria não tenha sido feita observação relevante ou não exista qualquer outra razão...
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