Portaria n.º 151-B/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/151-b/2022/05/23/p/dre/pt/html
Data de publicação23 Maio 2022
Gazette Issue99
SectionSerie I
ÓrgãoSaúde
N.º 99 23 de maio de 2022 Pág. 16-(2)
Diário da República, 1.ª série
SAÚDE
Portaria n.º
151-B/2022
de 23 de maio
Sumário: Regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio
(TRAg) de uso profissional.
A pandemia da COVID -19 mantém uma incidência muito elevada no país, com tendência cres-
cente, para o que poderá contribuir o aumento de circulação de variantes com maior potencial de
transmissão, estimando -se que a linhagem BA.5 da variante Omicron já seja dominante em Portugal.
Dada a relevância da realização de testes de diagnóstico para despiste de infeção por SARS-
-CoV -2, no âmbito da estratégia nacional de testagem definida pela Norma n.º 019/2020, da
Direção -Geral da Saúde, na sua redação atual, para efeitos de referenciação de pessoas sintomá-
ticas e deteção precoce de casos confirmados, importa garantir o acesso e a realização de Testes
Rápidos de Antigénio (TRAg) de uso profissional, prescritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS)
e financiados através de um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação
da realização desses mesmos TRAg.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, no
n.º 5 do artigo 12.º e no artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime excecional e temporário de comparticipação dos
Testes Rápidos de Antigénio (TRAg) de uso profissional prescritos no Serviço Nacional de Saúde
(SNS), nos termos legalmente previstos.
Artigo 2.º
Testes rápidos de antigénio de uso profissional comparticipáveis
Os TRAg de uso profissional abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação
constam de lista publicada no site do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos
de Saúde, I. P., em conformidade com a Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro, da Direção -Geral
da Saúde, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Regime especial de preços máximos
1 — A presente portaria fixa um regime especial de preços máximos para efeitos de compar-
ticipação da realização dos TRAg de uso profissional.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o preço máximo da realização dos TRAg de
uso profissional não pode exceder os 10 (dez) euros.
Artigo 4.º
Condições de comparticipação
1 — O valor da comparticipação do Estado na realização dos TRAg é de 100 % do preço
máximo fixado para efeitos de comparticipação, nos termos previstos na presente portaria.

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