Portaria n.º 151/2018

Coming into Force26 Maio 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação25 Maio 2018
ÓrgãoNegócios Estrangeiros e Finanças

Portaria n.º 151/2018

de 25 de maio

A Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 331-B/2016, de 22 de dezembro, criou o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com o objetivo de apoiar a formação de jovens com qualificação superior em contexto real de trabalho em ambiente internacional, nas principais áreas de atuação da política externa portuguesa e bem assim facilitar a inserção de jovens quadros no mercado de trabalho em áreas potenciadoras de processos de mudança e desenvolvimento organizacional, designadamente em empresas com potencial de internacionalização em mercados prioritários para Portugal e em setores chaves de atividade.

A experiência resultante da aplicação da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 331-B/2016, de 22 de dezembro, recomenda um novo tratamento a dar a alguns preceitos do citado diploma, com vista a simplificar procedimentos e ao mesmo tempo tornar mais atrativo o referido programa, nomeadamente quanto à redução das áreas de estágio e à atribuição de novos apoios aos estagiários.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e pela Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 331-B/2016, de 22 de dezembro, que cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e procede à respetiva regulamentação (PEPAC-MNE).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro

Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 14.º e 22.º da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 331-B/2016, de 22 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...]:

[...].

[...].

Cód. 226 - Filosofia e Ética;

[...].

[...].

[...].

[...].

Cód. 321 - Jornalismo e Reportagem;

[...].

[...].

[...].

4 - [...].

Artigo 7.º

[...].

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...]:

a[...];

b) [...];

c) [...];

d) Subsistindo o empate, em função da mais elevada classificação final obtida no grau académico imediatamente inferior;

e) [Anterior alínea d)].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resulte, uma vez concluído o método de avaliação curricular, um número de candidatos aprovados inferior ao dobro do número de vagas disponível para a respetiva área de estágio, a classificação de exclusão é alterada sucessivamente para um valor de 0,5 pontos imediatamente inferior.

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Subsistindo o empate, em função da mais elevada classificação final obtida no grau académico imediatamente inferior;

f) [Anterior alínea e)].

Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - O contrato previsto no número anterior é assinado, até 15 dias antes da data de início dos estágios, em duplicado, pelo estagiário e pelo Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - Após a assinatura do contrato de estágio, os estagiários ficam obrigados a cumprir todos os procedimentos preparatórios necessários ao início do estágio, segundo instruções da Entidade Promotora.

Artigo 22.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Compete ao orientador de estágio o preenchimento das fichas de avaliação semestral e final do estagiário, tendo em atenção o plano de estágio.»

Artigo 3.º

Alteração do anexo à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro

O mapa anexo à Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 331-B/2016, de 22 de dezembro, é alterado com a redação constante do anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada, no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 2 de maio de 2018. - A Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, Maria de Fátima de Jesus Fonseca, em 22 de maio de 2018.

ANEXO I

(mapa a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

[...]

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria cria o Programa de Estágios Profissionais na Administração Central do Estado específico para os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, adiante designado por PEPAC-MNE, e procede à respetiva regulamentação.

2 - A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros é a entidade promotora do programa aprovado pela presente portaria.

Artigo 2.º

Publicitação e processamento em suporte eletrónico

1 - O lançamento dos estágios é publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e em, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão nacional, sendo ainda comunicado, para efeitos de divulgação, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

2 - A publicitação inclui, obrigatoriamente, informação sobre as entidades promotoras em que os estágios decorrem, as áreas de formação exigidas, o prazo e a forma de apresentação da candidatura, o procedimento de seleção, a legislação aplicável e outros requisitos e elementos julgados relevantes.

3 - A apresentação e o processamento das candidaturas são integralmente realizados em suporte eletrónico no sítio da Internet do PEPAC-MNE, em https://www.bep.gov.pt/pages/PEPAC/MNE/Default.aspx, acessível no portal da Bolsa de Emprego Público (BEP), em www.bep.gov.pt.

Artigo 3.º

Registo, candidatura e código de acesso

1 - As candidaturas à frequência dos estágios do PEPAC-MNE são apresentadas exclusivamente através do preenchimento de formulário de candidatura online, disponível no sítio da Internet do PEPAC-MNE, nos termos dos números seguintes.

2 - A apresentação de candidatura é precedida de registo no sítio do PEPAC-MNE, no portal da BEP, mediante o qual o candidato obtém um código de acesso para acompanhamento do processo.

3 - No formulário de candidatura, o candidato indica os seus dados de identificação pessoal e fornece os elementos para a sua avaliação curricular, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

4 - O formulário previsto no n.º 1 contém:

a) Declaração de cumprimento, à data do fim do prazo de candidatura, dos requisitos legais da mesma, nomeadamente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro;

b) Declaração de disponibilidade para realizar estágio em qualquer dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) A seguinte indicação: «Declaro, sob compromisso de honra, que as informações prestadas são verdadeiras».

5 - A prestação de informações falsas determina a exclusão do candidato de qualquer edição do PEPAC-MNE.

6 - O número máximo de estagiários a selecionar anualmente e o prazo durante o qual decorrem as candidaturas são definidos pela portaria prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro.

7 - Após o preenchimento do formulário de candidatura e a sua submissão, o candidato recebe no endereço de correio eletrónico indicado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte a confirmação da mesma, bem como dos dados introduzidos.

Artigo 4.º

Informação relativa ao candidato

1 - São considerados dados de identificação de preenchimento obrigatório no formulário de candidatura:

a) O nome;

b) A data de nascimento;

c) O número de identificação fiscal;

d) O endereço de correio eletrónico e o número telefónico, a utilizar para os contactos posteriores no âmbito do procedimento de candidatura;

e) A área de estágio a que se refere a candidatura.

2 - O candidato que seja portador de incapacidade igual ou superior a 60 % e pretenda beneficiar do regime previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/2012, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 134/2014, de 8 de setembro, deve assinalar no campo respetivo.

3 - O candidato indica ainda obrigatoriamente no formulário de candidatura, para efeitos de avaliação curricular, os seguintes elementos:

a) A área de formação académica, com indicação da respetiva licenciatura e referência à respetiva classificação final, arredondada à unidade;

b) Outras habilitações académicas de grau superior à licenciatura e referência à respetiva classificação final, arredondada à unidade;

c) (Revogada.)

d) Competências linguísticas;

e) Experiência profissional.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o candidato indica a sua área de educação e formação correspondente ao elenco da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.

5 - O registo das informações e dados referidos nos números anteriores apenas pode ser alterado dentro do prazo fixado para apresentação de candidaturas.

6 - Ao candidato pode ser solicitada, na proposta prevista no artigo 11.º, informação adicional, nomeadamente com vista à confirmação da idoneidade do candidato para o estágio.

Artigo 5.º

Informação relativa aos estágios

1 - A oferta de estágios é distribuída por 2 áreas, com base nas funções a desempenhar nos serviços periféricos externos e das áreas de educação e formação exigidas.

2 - Cada candidato pode concorrer a uma única área de estágio.

3 - As áreas de estágio e respetivas...

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