Portaria n.º 15-D/2018

Coming into Force13 Janeiro 2018
SectionSerie I
Data de publicação12 Janeiro 2018
ÓrgãoMar

Portaria n.º 15-D/2018

de 12 de janeiro

A Portaria n.º 27/2017, de 16 de janeiro, estabeleceu, para 2017, as regras para a captura de raia curva (Raja undulata) na zona 9 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) tendo como objetivo definir as condições necessárias aos estudos científicos e monitorização desta espécie, com base na quota que, para este efeito, foi atribuída a Portugal pelo Regulamento n.º 2017/127, de 20 de janeiro.

A raia curva é um recurso de grande interesse para a atividade e rendimento das embarcações da pequena pesca pelo que importa dar continuidade aos estudos científicos que têm vindo a ser realizados, destinados a recolher informação crucial sobre a pesca e dinâmica desta espécie de modo a permitir um melhor conhecimento do estado de exploração deste recurso.

Neste contexto, tendo em conta que, para 2018, foi aprovada uma quota de 15 toneladas para a zona 9 do CIEM, importa assegurar as condições necessárias para que o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., possa continuar a desenvolver o Plano de monitorização das capturas e recolher os dados necessários aos estudos em causa.

Face à exiguidade da quota disponível, torna-se necessário fixar um limite de descarga de raia curva por viagem e, ainda, estabelecer um tamanho mínimo e máximo de captura tendo em vista a proteção dos juvenis e das fêmeas reprodutoras da espécie, respetivamente.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas d) e i) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as medidas de gestão para a raia curva (Raja undulata) para o ano de 2018 e as condições a observar relativamente à recolha de informação para a avaliação científica desta unidade populacional, na subzona 9 do Conselho Internacional de Exploração do Mar.

Artigo 2.º

Autorização de pesca

1 - A captura de raia curva (Raja undulata) pode ser efetuada por embarcações que detenham uma autorização de pesca específica para esta espécie devidamente averbada na respetiva licença de pesca, a qual deve ser requerida junto da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

2 - Os critérios para obtenção da referida autorização são fixados por despacho do Diretor-Geral da DGRM a publicitar na página da Internet da DGRM, ponderando as artes de pesca para as quais a embarcação está...

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