Portaria n.º 15-B/2018

Coming into Force13 Fevereiro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação12 Janeiro 2018
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 15-B/2018

de 12 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização (RJAAR), prevendo no n.º 5 do artigo 7.º que só podem subscrever projetos os técnicos legalmente habilitados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Deste modo, torna-se necessário definir as habilitações mínimas exigidas para elaboração e subscrição de projetos no âmbito das ações de arborização e de rearborização, com recurso a espécies florestais, para efeitos da autorização e da comunicação prévia previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.

Importa ainda criar o registo centralizado dos técnicos no Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.).

A presente portaria foi objeto de consulta pública.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos n.os 7088/2017, de 21 de julho, e 10644/2017, de 14 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define as habilitações mínimas, exigidas para elaboração e subscrição de projetos no âmbito das ações de arborização e de rearborização, com recurso a espécies florestais, para efeitos da autorização e da comunicação prévia previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado e republicado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, bem como o seu registo.

Artigo 2.º

Habilitação como projetista

1 - Os projetos referidos no artigo anterior podem ser elaborados e subscritos por técnicos mestres, licenciados, bacharéis ou equiparados, nas áreas das ciências silvícolas/florestais.

2 - Os projetos referidos no artigo anterior podem, ainda, ser elaborados e subscritos por técnicos mestres, licenciados, bacharéis ou equiparados, nas áreas das ciências agronómicas, desde que possuam experiência profissional mínima comprovada de três anos na área florestal.

3 - As entidades podem apresentar projetos desde que o técnico que o subscreve cumpra com os requisitos mínimos para a sua habilitação, estando obrigado a registo.

Artigo 3.º

Registo

1 - Estão obrigados a registo...

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