Portaria n.º 15-A/2023 de 28 de fevereiro de 2023
Data de publicação | 28 Fevereiro 2023 |
Gazette Issue | 24 |
Órgão | Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública |
Section | Série 1 |
Através da Portaria n.º 8/2007, de 1 de fevereiro, foram fixadas as taxas a cobrar pelos serviços prestados em matéria de viação e transportes terrestres pela direção regional competente em matéria de transportes terrestres, por intermédio do então Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres.
Desde então, verificou-se um conjunto de importantes alterações legislativas que originaram uma desadequação entre os valores cobrados pelos serviços prestados aos cidadãos e os respetivos custos inerentes a esses serviços e que agora se pretende atualizar.
Por outro lado, tais alterações legislativas determinam a necessidade de consagrar novos serviços entretanto criados ou que foram objeto de importantes modificações, o que ora se concretiza.
No que se refere à tabela de tipificação de serviços, procura-se essencialmente, uma uniformização das taxas a cobrar pela Subdireção Regional dos Transportes Terrestres com as que atualmente já praticam as entidades com semelhantes competências legais no território de Portugal continental e Região Autónoma da Madeira, dado não se justificar, em regra, taxas diferenciadas para serviços idênticos.
Assim, ao abrigo das alíneas b) e g) do artigo 15.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, todas do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, em conjugação com o artigo 38.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2022/A, de 5 de setembro, a Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas e o Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, determinam o seguinte:
1 - As taxas a cobrar pelos serviços prestados em matéria de viação e transportes terrestres, pela Direção Regional da Mobilidade, por intermédio da Subdireção Regional dos Transportes Terrestres, são as fixadas na tabela anexa à presente portaria.
2 - As taxas devem ser pagas no momento da apresentação do requerimento, não sendo reembolsáveis se, por razões imputáveis ao requerente, o serviço não for prestado na data e hora marcadas.
3 - Estão isentos do pagamento de taxas os serviços prestados que decorram da necessidade de mobilização de meios de transporte por causa de emergência humanitária ou por calamidade pública.
4 - Os serviços e organismos da administração direta e indireta da...
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