Portaria n.º 149/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/149/2022/05/16/p/dre/pt/html
Data de publicação16 Maio 2022
Data29 Julho 2021
Número da edição94
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 94 16 de maio de 2022 Pág. 10
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 149/2022
de 16 de maio
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Nacional
dos Industriais de Papel e Cartão — ANIPC e a Federação Intersindical das Indústrias
Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa,
Energia e Minas — FIEQUIMETAL.
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Nacional dos Industriais
de Papel e Cartão — ANIPC e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas,
Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL
O contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel
e Cartão — ANIPC e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas,
Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, com publi-
cação, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.os 28, de 29 de julho de 2021,
e 43, de 22 de novembro de 2021, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no
território nacional se dediquem às atividades do setor de retoma, reciclagem, fabricação de papel
e cartão e transformação de papel e cartão, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros repre-
sentados pelas associações outorgantes.
As associações outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo e das suas alterações
na mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação
de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissio-
nais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/
Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3195 trabalhadores por conta de outrem
a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 26,4 % são
mulheres e 73,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para
2469 TCO (77,3 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais, enquanto que para 726 TCO (22,7 % do total) as remunerações devidas são infe-
riores às convencionais, dos quais 38,8 % são mulheres e 61,2 % são homens. Quanto ao impacto
salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,5 % na massa
salarial do total dos trabalhadores e de 3,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas
serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o
estudo indica uma redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo e suas alterações às relações de trabalho não abran-
gidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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