Portaria n.º 149/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/149/2020/06/22/p/dre
Data de publicação22 Junho 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública, Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação

Portaria n.º 149/2020

de 22 de junho

Sumário: Define e regulamenta os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito da não suspensão do fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas.

A Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, veio estabelecer um conjunto de regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia de SARS-CoV-2 em diversas matérias, designadamente na proibição da suspensão do fornecimento de serviços essenciais durante um primeiro período de confinamento.

Apesar da evolução da situação epidemiológica em Portugal originada pela doença COVID-19 que permite agora uma retoma gradual da atividade económica, muitas destas medidas são ainda necessárias, sobretudo porque se destinam a agregados com reduções de rendimentos nos últimos meses e porque estas medidas excecionais permitem salvaguardar liquidez às famílias portuguesas.

Nesse sentido, o artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, estabelece a proibição, até 30 de setembro de 2020, da suspensão do fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas a consumidores em situação de desemprego, com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou infetados por COVID-19. Para o efeito, prevê o n.º 6 do artigo 4.º que a demonstração dessa quebra de rendimentos seja efetuada nos termos de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações, do ambiente, da energia e da administração local.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e no uso das competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação pelo Despacho n.º 819/2020, de 15 de janeiro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define e regulamenta, em execução do n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito da não suspensão do fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas.

Artigo 2.º

Comprovativos

1 - Para a efetivação da não suspensão do fornecimento dos serviços essenciais definidos no...

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