Portaria n.º 148/2024/1

Data de publicação05 Abril 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/148/2024/04/05/p/dre/pt/html
Número da edição68
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
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Portaria n.º 148/2024/1
05-04-2024
N.º 68
1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 148/2024/1, de 5 de abril
Sumário:Por taria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ACILIS ― Associação de
Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP ― Sindicato
dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ACILIS—Associação de Comércio,
Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras
e o CESP—Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
As alterações do contrato coletivo entre a ACILIS—Associação de Comércio, Indústria, Serviços
e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP—Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios
e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º47, de 22 de dezembro
de 2023, abrangem, no distrito de Leiria, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem às
atividades de comércio grossista, retalhista e prestação de serviços do distrito de Leiria nela previstas,
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
O CESP— Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e a ACI-
LIS—Associação de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria requereram a extensão
das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica, com exceção do concelho de Alvaiázere,
e setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgan-
tes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º1 do artigo514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneasa) a e) do n.º1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros
de pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamen-
tação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3503 trabalhadores por conta de outrem a tempo
completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 56,2% são mulheres
e 43,8% são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 1179 TCO (33,7%
do total) as remunerações devidas são superiores ou iguais às remunerações convencionais, enquanto
para 2324 TCO (66,3% do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais
34,5% são homens e 65,5% são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das
remunerações representa um acréscimo de 3,3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de
5,9% para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção
de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e um
decréscimo dos rácios de desigualdades calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º2 do artigo514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que as anteriores extensões da convenção coletiva revista não abrangem as relações
de trabalho tituladas por empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes com

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