Portaria n.º 148/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/148/2022/05/16/p/dre/pt/html
Data de publicação16 Maio 2022
Data22 Novembro 2021
Gazette Issue94
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 94 16 de maio de 2022 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 148/2022
de 16 de maio
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ACILIS Asso-
ciação de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras e o
CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ACILIS — Associação de Comércio, Indústria,
Serviços e Turismo da Região de Leiria
e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
As alterações do contrato coletivo entre a ACILIS Associação de Comércio, Indústria,
Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Co-
mércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
n.º 43, de 22 de novembro de 2021, abrangem, no distrito de Leiria, as relações de trabalho entre
empregadores que se dediquem às atividades de comércio grossista, retalhista e prestação de
serviços nela previstas, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas asso-
ciações outorgantes.
A ACILIS — Associação de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e
outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica, com exceção
do concelho de Alvaiázere, e setor de atividade, a todos os empregadores não filiados nas asso-
ciações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório
Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instru-
mento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, direta e indiretamente, 2424 trabalhadores
a tempo completo, excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 58,3 % mulheres e
41,7 % homens. De acordo com dados da amostra, o estudo indica que para 1040 TCO (42,9 %
do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto que
para 1384 (57,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais
70,2 % são mulheres e 29,8 % homens.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um
acréscimo de 4,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 9 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de
coesão e igualdade social, o estudo indica uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão,
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, no mesmo âmbito das anteriores extensões, porquanto tem,
no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no
plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

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