Portaria n.º 148/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/148/2022/05/16/p/dre/pt/html
Data de publicação16 Maio 2022
Data22 Novembro 2021
Número da edição94
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
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N.º 94 

16 de maio de 2022 

Pág. 8

Diário da República, 1.ª série

 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria n.º 148/2022

de 16 de maio

Sumário:  Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ACILIS — Asso-

ciação de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras e o 
CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ACILIS — Associação de Comércio, Indústria, 

Serviços e Turismo da Região de Leiria

e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal

As alterações do contrato coletivo entre a ACILIS — Associação de Comércio, Indústria, 

Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Co-
mércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 
n.º 43, de 22 de novembro de 2021, abrangem, no distrito de Leiria, as relações de trabalho entre 
empregadores que se dediquem às atividades de comércio grossista, retalhista e prestação de 
serviços nela previstas, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas asso-
ciações outorgantes.

A ACILIS — Associação de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e 

outras e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal 
requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica, com exceção 
do concelho de Alvaiázere, e setor de atividade, a todos os empregadores não filiados nas asso-
ciações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias 
profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser 

aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido 
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias 
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e 
social das situações no...

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