Portaria n.º 1473-B/2008

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/1473-b/2008/12/17/p/dre/pt/html
Data de publicação17 Dezembro 2008
Data17 Janeiro 2008
Número da edição243
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
8880-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 243 — 17 de Dezembro de 2008
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Portaria n.º 1473-A/2008
de 17 de Dezembro
O novo modelo de taxas previsto no artigo 105.º da Lei
das Comunicações Electrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de
Fevereiro) entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.
Este modelo implicará alterações substanciais face ao
modelo actualmente em vigor, sendo nomeadamente re-
visto o modelo de tributação da utilização do espectro
radioeléctrico, que passa a assentar no espectro atribuído,
independentemente das bases de clientes dos operadores.
Entretanto, a dinâmica do mercado de comunicações
móveis aconselha a adequar o valor unitário da actual
taxa a liquidar no 2.º semestre de 2008 aos operadores do
serviço móvel terrestre público (SMTP), à nova realidade,
procedendo -se, por isso, através da presente portaria, a
uma redução da actual taxa relativa ao SMTP — taxa de
utilização de espectro aplicável às estações móveis das
redes GSM, DCS1800 e UMTS — procurando facilitar a
transição para o novo regime.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no
n.º 7 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 151 -A/2000, de 20
de Julho, o seguinte:
1.º É aprovada, para vigorar no 2.º semestre de 2008,
a alteração do montante da taxa a que se refere o n.º 2,
«Radiocomunicações públicas», n.º 2.1, «Serviço móvel
terrestre», n.º 2.1.1, «Faixas em UHF (ondas decimétri-
cas)», do anexo da Portaria n.º 386/2006, de 19 de Abril,
nos termos constantes do anexo à presente portaria e que
dela faz parte integrante.
2.º A alteração da taxa constante da presente portaria
produz efeitos desde 1 de Julho de 2008.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comuni-
cações, Mário Lino Soares Correia, em 28 de Novembro
de 2008.
ANEXO
2 — Radiocomunicações públicas:
2.1 — Serviço móvel terrestre:
2.1.1 — Faixas em UHF (ondas decimétricas):
Por cada estação base:
[...]
Código da taxa:
22107 — por cada estação móvel — € 1,65.
Portaria n.º 1473-B/2008
de 17 de Dezembro
A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece
o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comu-
nicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos
(LCE), prevê no seu artigo 105.º que são devidas taxas pela
emissão das declarações comprovativas dos direitos emi-
tidas pelo ICP — Autoridade Nacional de Comunicações
(ICP -ANACOM), pelo exercício da actividade de forne-
cedor de redes e serviços de comunicações electrónicas,
pela atribuição de direitos de utilização de frequências e
de números, bem como pela utilização de frequências e
de números.
Os montantes de algumas destas taxas são determi-
nados em função dos custos administrativos do ICP-
-ANACOM decorrentes da gestão, controlo e aplicação
do regime de autorização geral, bem como da atribuição
de direitos de utilização de frequências e números — e
sua reserva —, os quais podem incluir custos de coo-
peração internacional, harmonização e normalização,
análise de mercados, vigilância do cumprimento e ou-
tros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho
de regulação que envolva a preparação e execução de
legislação derivada e decisões administrativas, devendo
ser imposto às empresas de forma objectiva, transparente
e proporcionada, que minimize os custos administrativos
adicionais e os encargos conexos.
Já o montante das taxas devidas pela utilização, quer
dos números, quer das frequências, abrangidas ou não por
um direito de utilização, deve ser objectivamente justifi-
cado, transparente, não discriminatório e proporcional,
devendo ter em consideração os objectivos de regulação
cuja prossecução compete ao ICP -ANACOM. Para além
disso esse montante deve reflectir a necessidade de garantir
a utilização óptima das frequências e a utilização efectiva
e eficiente dos números.
Tendo em conta que os direitos de utilização de núme-
ros estão sujeitos a essa utilização efectiva e eficiente,
é desejável que as taxas constituam factor que pro-
mova uma boa gestão dos recursos, reflectindo o valor
intrínseco dos números, podendo variar em função da
escassez desses números e ou da inerente dificuldade
em os substituir.
O ICP -ANACOM, para além das competências de ges-
tão do Plano Nacional de Numeração (PNN), tem respon-
sabilidades face às organizações internacionais de que é
subscritor de bem gerir os recursos por elas atribuídos a
Portugal.
Assim, as taxas relativas aos números aplicam -se aos
recursos do PNN incluindo a recursos de numeração ge-
ridos por essas organizações e sem prejuízo das taxas que
possam ser por elas requeridas.
A exigência de proporcionalidade nas taxas a aplicar
à utilização de números requer que se tenha por base o
princípio «ocupador -pagador», o qual deverá reflectir tanto
o volume de recursos cujos direitos de utilização são atri-
buídos ou reservados no quadro das fracções mínimas
definidas por tipo de recursos como o período de tempo
a que corresponde essa utilização. O montante da taxa é,
pois, proporcional ao volume de recursos cujos direitos
de utilização são atribuídos ou reservados, não estando
dependente do volume dos recursos que são efectivamente
utilizados ou activados. O valor da taxa de utilização, sendo
anual, é proporcional ao tempo de utilização de números
numa base mensal.
Tendo por objectivo dispor de um número de taxas
adequado ao tipo de recursos de forma a assegurar a sua
proporcionalidade e simplicidade, são estabelecidas quatro
taxas distintas, sem prejuízo dos recursos em que não há
lugar ao pagamento de taxa de utilização. O valor mínimo,
de referência, das referidas taxas corresponde a um número
de nove dígitos na gama 2 do PNN.
A utilização do espectro radioeléctrico no espaço
português é descrita no Quadro Nacional de Atribuição
de Frequências (QNAF), documento publicitado pelo

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