Portaria n.º 146/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/146/2021/07/13/p/dre
Data de publicação13 Julho 2021
SectionSerie I
ÓrgãoCultura

Portaria n.º 146/2021

de 13 de julho

Sumário: Aprova o Regulamento dos Programas de Apoio às Artes, no âmbito do regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes.

O Decreto-Lei n.º 47/2021, de 11 de junho, procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), a entidades que exerçam atividades profissionais nas áreas das artes visuais, das artes performativas e de cruzamento disciplinar.

Assim, torna-se necessário proceder à aprovação do quadro regulamentar que decorre da revisão do modelo de apoio às artes, designadamente no que se refere aos programas de apoio e ao acompanhamento da implementação dos planos de atividade e dos projetos artísticos.

No modelo agora instituído na tipologia de apoio sustentado às artes, a possibilidade de renovação do apoio, na modalidade quadrienal, por mais quatro anos sem concurso vem criar condições para fomentar uma maior estabilidade e consolidação na planificação das atividades e na estruturação das entidades numa perspetiva de continuidade.

Devendo ser requerida pela entidade beneficiária, a renovação implica um procedimento de análise e avaliação positiva do trabalho desenvolvido pelo requerente no ciclo temporal em curso por parte das comissões de acompanhamento, atendendo aos pressupostos que presidiram à concessão do apoio sustentado. A renovação requer ainda uma avaliação global favorável do novo plano proposto.

A manutenção e incremento da qualidade, bem como a consistência, a dinâmica e a coerência artísticas, organizacionais e identitárias das entidades beneficiárias da renovação assumem, assim, um papel preponderante na atribuição da renovação por parte da DGARTES.

A par desse importante mecanismo, é prevista, como forma de determinação do apoio, a identificação de patamares de financiamento para as candidaturas propostas, tendo como finalidade uma aproximação da atribuição de apoio financeiro em relação ao valor solicitado pelas entidades. Ainda no que respeita ao programa de apoio sustentado, é valorizada a ponderação do critério atinente à entidade e equipa.

As tipologias do modelo de apoio às artes são um instrumento que privilegia a contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho, prevendo-se que, na abertura de um determinado programa de apoio, o apoio pode também ser direcionado à contratação de recursos humanos.

Na linha de flexibilização das diversas dimensões do modelo de apoio às artes, na tipologia dos apoios a projetos, há uma extensão do limite temporal de execução dos mesmos até 18 meses.

Prevê-se que o programa de apoio em parceria seja ampliado na sua aplicação prática, quer na articulação com outras áreas de política setorial, quer na promoção de um acesso descentralizado à fruição cultural, em articulação com as instituições e demais agentes regionais e locais.

O presente diploma procura ainda a valorização da incorporação de práticas ecológicas nos projetos artísticos e a redução de consumos energéticos em contexto e atividades culturais, visando uma maior sustentabilidade ambiental. A igualdade de género, a inclusão social, a diversidade étnico-racial e o diálogo intercultural constituem igualmente desígnios de interesse público que se visa estimular.

Na operacionalização dos programas de apoio, prevê-se uma simplificação do procedimento. Os avisos de abertura dos concursos passam a ser publicados com uma antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente ao início do prazo para a apresentação das candidaturas, permitindo às entidades um acesso atempado às disposições de cada programa de apoio.

Ainda na fase da apreciação das candidaturas, prevê-se que as comissões de apreciação possam solicitar às entidades informação complementar que julguem pertinente para o esclarecimento de qualquer elemento de uma candidatura.

Por fim, é reforçado o papel das comissões de acompanhamento no modelo de apoio às artes, nomeadamente na avaliação da aplicação dos apoios e na sua renovação.

A presente portaria foi objeto de consulta pública.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e das estruturas representativas do setor.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento dos Programas de Apoio às Artes, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas a Portaria n.º 301/2017, de 16 de outubro, e a Portaria n.º 302/2017, de 16 de outubro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 8 de julho de 2021.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Regulamento dos Programas de Apoio às Artes

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição pelo Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), dos apoios financeiros no âmbito dos programas de apoio às artes previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, nas seguintes tipologias:

a) Programa de apoio sustentado;

b) Programa de apoio a projetos;

c) Programa de apoio em parceria.

2 - Os apoios a conceder nos termos do presente regulamento têm por objeto projetos ou atividades desenvolvidas em Portugal ou no estrangeiro pelas entidades candidatas previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, que exerçam, a título predominante, atividades profissionais nas seguintes áreas:

a) A arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia e os novos media, no âmbito das artes visuais;

b) O circo, a dança, a música, a ópera e o teatro, no âmbito das artes performativas;

c) As artes de rua;

d) O cruzamento disciplinar.

3 - As entidades que apresentem candidatura ao abrigo dos programas de apoios previstos no presente regulamento devem optar pela área preponderante na sua atividade, sem prejuízo da diversidade de projetos que a integram.

4 - As atividades a apoiar devem ser maioritariamente públicas, salvo disposição em contrário no aviso de abertura.

Artigo 2.º

Interesse público cultural

No âmbito do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, constituem objetivos específicos de interesse público cultural:

a) Contribuir para a diversidade e para a qualidade da oferta artística no território nacional;

b) Promover a participação e qualificação das comunidades e dos públicos na cultura em diversos domínios da atividade artística;

c) Dinamizar a internacionalização das artes e da cultura portuguesa, através da cooperação com outros países e do fomento da presença de projetos internacionais no território nacional;

d) Valorizar a dimensão educativa e de sensibilização para a cultura através de boas práticas de mediação de públicos;

e) Incentivar projetos emergentes e dinamizadores do setor;

f) Fomentar a coesão territorial e corrigir assimetrias de acesso à criação e fruição culturais;

g) Valorizar a missão das entidades profissionais com atividade continuada;

h) Promover a partilha de responsabilidades do Estado, nas dimensões central, regional e local, com os agentes culturais e outras entidades, públicas ou privadas, para incentivar boas práticas de empregabilidade e sustentabilidade, combatendo a precariedade no setor cultural;

i) Fomentar a sustentabilidade ambiental e a implementação de boas práticas ecológicas nos domínios artísticos;

j) Estimular a transição digital nos domínios artísticos;

k) Valorizar a pesquisa e experimentação artísticas como práticas inovadoras de desenvolvimento e de conhecimento;

l) Articular as artes com outras áreas setoriais;

m) Promover a diversidade e qualificação dos profissionais das artes;

n) Promover a diversidade étnica e cultural, a inclusão social, a igualdade de género, a cidadania e a qualidade de vida das populações;

o) Promover a acessibilidade física, social e intelectual de todos os profissionais envolvidos nos projetos artísticos e dos respetivos públicos.

Artigo 3.º

Objetivos artísticos

São objetivos específicos para cada área artística fomentar, valorizar e promover as respetivas culturas nas suas diversas manifestações, as suas interseções e diálogos transversais com outras disciplinas artísticas e áreas do conhecimento e a inclusão de linguagens de interação, mediação e comunicação através do recurso a meios digitais e eletrónicos.

Artigo 4.º

Domínios artísticos de atividade

Os domínios de atividade previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, têm o seguinte alcance e subdomínios de atividade:

a) Criação, entendendo-se como tal o processo de elaboração criativa, em diferentes fases, que origina o objeto artístico, material ou imaterial, e que pode integrar:

i) Conceção, execução e apresentação pública de obras;

ii) Residências artísticas;

iii) Interpretação, nomeadamente na área da música;

b) Programação, entendendo-se como tal a gestão da oferta cultural em determinado espaço e tempo, de forma regular ou pontual, como ciclos, mostras ou festivais, e que pode integrar:

i) Acolhimento e coproduções;

ii) Residências artísticas;

c) Circulação nacional, entendendo-se como tal a itinerância de obras ou projetos pelo território nacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim;

d) Internacionalização, entendendo-se como tal a itinerância de obras ou projetos pelo espaço internacional, incluindo as ações que contribuam para esse fim, que podem integrar:

i) Desenvolvimento e circulação internacional de obras e projetos;

ii) Ações de intercâmbio e acolhimento de promotores em contexto específico;

iii) Fomento da integração em redes internacionais;

iv) Tradução e edição de obras nacionais para línguas estrangeiras;

e) Ações...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT