Portaria n.º 1456-A/95 - undefined

Act Number1456-A/95
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/1456-a/1995/12/11/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 284/1995, 1º Suplemento, Série I-B de 1995-12-11
ÓrgãoMinistério do Emprego e da Segurança Social

Portaria n.º 1456-A/95

de 11 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de Junho, relativo às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho, prevê que as normas técnicas de execução desse diploma serão estabelecidas em portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Cumpre, pois, dar execução àquele preceito legal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 141/95, de 14 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1º Objecto

A presente portaria regulamenta as prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho.

Artigo 2º Intermutabilidade e complementaridade da sinalização
  1. - Na sinalização de segurança e de saúde no trabalho, desde que seja garantido o mesmo grau de eficiência, pode-se optar entre:

    1. Sinais luminosos, acústicos e comunicação verbal;

    2. Sinais gestuais e comunicação verbal;

    3. Cor de segurança e placa, quando se trate de assinalar riscos de tropeçamento ou quedas de altura.

  2. - Sendo necessário, podem ser utilizados simultaneamente:

    1. Sinais luminosos e acústicos;

    2. Sinais luminosos e comunicação verbal;

    3. Sinais gestuais e comunicação verbal.

Artigo 3º Significado e aplicação das cores de segurança

O significado e a aplicação das cores de segurança constam do quadro I do anexo.

Artigo 4º Meios e dispositivos de sinalização
  1. - Os meios e os dispositivos de sinalização devem ser regularmente limpos, conservados, verificados e, se necessário, reparados ou substituídos.

  2. - O bom funcionamento e a eficiência dos sinais luminosos e acústicos devem ser verificados antes da sua entrada em serviço e, posteriormente, de forma repetida.

  3. - O número e a localização dos meios ou dispositivos de sinalização dependem da importância dos riscos, dos perigos e da extensão da zona a cobrir.

  4. - No caso de dispositivos de sinalização que funcionem mediante uma fonte de energia deve ser assegurada uma alimentação alternativa de emergência, excepto se o risco sinalizado desaparecer com o corte daquela energia.

  5. - O sinal luminoso ou acústico, que indique o início de uma determinada acção, deve prolongar-se durante o tempo que a situação o exigir.

  6. - O sinal luminoso ou acústico deve ser rearmado imediatamente após cada utilização.

  7. - As zonas, salas ou recintos utilizados para armazenagem de substâncias ou misturas perigosas em grandes quantidades devem ser assinalados com um dos sinais de aviso indicados no quadro II do anexo, ou marcados de acordo com o ponto 7 do n.º 7, exceto se a rotulagem das diferentes embalagens ou recipientes for adequada para o efeito.

  8. - Caso não exista um sinal de aviso indicado no quadro II do anexo, que alerte sobre substâncias químicas ou misturas perigosas, deve ser utilizado o pictograma de perigo apropriado, tal como estabelecido no Anexo V do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

Artigo 5º Características da sinalização
  1. - Os sinais de proibição, aviso, obrigação, salvamento ou de socorro, bem como os relativos ao material de combate a incêndios, devem obedecer às características de forma e aos pictogramas indicados no quadro II do anexo.

  2. - Os pictogramas utilizados na sinalização podem variar ligeiramente em relação às figuras previstas no quadro II do anexo, desde que o seu significado seja equivalente e nenhuma diferença ou adaptação os torne incompreensíveis.

  3. - As placas de sinalização devem ser de materiais que ofereçam a maior resistência possível a choques, intempéries e agressões do meio ambiente.

  4. - As dimensões e as características colorimétricas e fotométricas da sinalização devem garantir boa visibilidade e a compreensão do seu significado.

  5. - Os sinais de proibição devem ter forma circular, um pictograma negro sobre fundo branco, uma margem e uma faixa em diagonal vermelhas, devendo a cor vermelha ocupar, pelo menos, 35% da superfície do sinal e a faixa em diagonal estar inclinada a 45º no sentido descendente, da esquerda...

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