Portaria n.º 142-B/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/142-B/2021/07/08/p/dre
Data de publicação08 Julho 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoEducação

Portaria n.º 142-B/2021

de 8 de julho

Sumário: Aprova o Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, foram adotadas diversas medidas com vista à prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19 que, sendo fundamentais do ponto de vista da saúde pública, têm necessariamente impacto no movimento associativo, ao imporem limitações à prática desportiva e ao condicionarem a capacidade de gerar receitas que permitam a subsistência do movimento associativo desportivo.

Nesta sequência, o Governo lançou diversas medidas de apoio ao setor desportivo, entre as quais, as aprovadas através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, designadamente a medida REATIVAR DESPORTO destinada à revitalização dos clubes desportivos constituídos sob a forma de associação sem fins lucrativos, através de um instrumento de apoio à tesouraria das entidades que atuam no âmbito federativo, setor particularmente afetado pelas medidas de confinamento, assegurando e preservando a sua liquidez, bem como a revitalização da respetiva atividade.

Nestes termos, importa aprovar a regulamentação da referida medida REATIVAR DESPORTO, incluída no Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 8 e no n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março, e na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho n.º 6667-A/2021, de 6 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2021, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo, em 8 de julho de 2021.

ANEXO

Regulamento da medida REATIVAR DESPORTO do Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as condições e os termos da atribuição de apoios no âmbito da medida REATIVAR DESPORTO, incluída no Fundo de Apoio para a Recuperação da Atividade Física e Desportiva, sob a forma de subsídio a fundo perdido, não reembolsável, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2021, de 24 de março.

2 - A medida REATIVAR DESPORTO destina-se a todos os clubes desportivos, constituídos sob a forma de associação sem fins lucrativos, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2007, de 15 de janeiro, que desenvolvam atividade desportiva enquadrada por federação desportiva com estatuto de utilidade pública desportiva, com sede em Portugal continental.

Artigo 2.º

Candidaturas

1 - A submissão da candidatura é feita por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado online após o registo no portal do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), entre o dia 9 de julho de 2021 e o dia 16 de agosto de 2021.

2 - O clube desportivo que pretenda submeter candidatura nos termos do número anterior, deve preencher, à data da mesma, os seguintes requisitos:

a) Constituição nos termos legais e sede social em território continental;

b) Desenvolvimento de prática desportiva federada:

i) Na época de 2018/2019, ou, nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil, na época de 2019, comprovada pelas respetivas federações desportivas;

ii) Na época de 2019/2020, ou, nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil, na época de 2020, apenas para clubes desportivos que tenham iniciado atividade desportiva nessa época, comprovado pelas respetivas federações desportivas.

3 - Para efeitos do presente regulamento, quando sejam solicitados elementos relativos à época de 2018/2019:

a) Nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil e para as modalidades em que o clube tinha oferta de modalidades na época de 2019, são reportados dados dessa época, para as respetivas modalidades desportivas;

b) Nos casos em que o clube desportivo tenha iniciado a sua atividade federada, numa determinada modalidade, na época de 2019/2020, ou, nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil, na época de 2020, devem ser considerados os dados destas épocas, para as respetivas modalidades.

4 - Cada clube desportivo apenas pode apresentar uma candidatura.

5 - Da candidatura constam os seguintes elementos relativos ao desenvolvimento de atividade do clube desportivo:

a) Indicação das federações desportivas em que o clube se encontra filiado, bem como, nesse âmbito, das atividades desportivas desenvolvidas, na época desportiva de 2018/2019;

b) Descrição das modalidades desportivas promovidas na época desportiva de 2018/2019;

c) Identificação do número total de atletas que participaram em quadros competitivos regulares organizados no âmbito das federações desportivas na época de 2018/2019;

d) Número de atletas federados, nas épocas de 2018/2019 e 2020/2021, ou 2021 nos casos em que a época desportiva corresponda ao ano civil, por federação desportiva, escalão e género;

e) Identificação do número...

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