Portaria n.º 142/2025/1 . Regime de aplicação do apoio às atividades e ações desenvolvidas no âmbito do eixo transversal «Assistência técnica» do PEPAC Portugal
| Act Number | 142/2025 |
| Data de publicação | 31 Março 2025 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/port/142/2025/p/cons/20260219/pt/html |
| Official Gazette Publication | Diário da República n.º 63/2025, Série I de 2025-03-31 |
Portaria n.º 142/2025/1, de 31 de março
Com as alterações introduzidas por:
Declaração de Retificação n.º 23/2025/1; Portaria n.º 83/2026/1.
Índice
Ato
Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Objetivos
Artigo 3.º Atividades e ações
Artigo 4.º Beneficiários
Artigo 5.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários ALTERADO
Artigo 6.º Critérios de elegibilidade das operações
Artigo 7.º Critérios de seleção
Artigo 8.º Despesas ALTERADO
Artigo 9.º Obrigações dos beneficiários ALTERADO
Artigo 10.º Forma e limite do apoio ALTERADO
Capítulo II PROCEDIMENTO
Artigo 11.º Avisos para apresentação de candidaturas ALTERADO
Artigo 12.º Periodicidade das candidaturas
Artigo 13.º Análise e decisão das candidaturas
Artigo 14.º Termo de aceitação
Artigo 15.º Pedidos de alteração ALTERADO
Artigo 16.º Apresentação dos pedidos de pagamento ALTERADO
Artigo 17.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Artigo 18.º Pagamentos
Artigo 19.º Controlo
Artigo 20.º Reduções e exclusões ALTERADO
Artigo 21.º Recuperação de pagamentos
Artigo 21.º-A Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal ADITADO
Capítulo III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º Entrada em vigor
Anexo I Despesas elegíveis e não elegíveis ALTERADO
Anexo II Reduções e exclusões ALTERADO
REGIME DE APLICAÇÃO DO APOIO ÀS ATIVIDADES E AÇÕES DESENVOLVIDAS NO
ÂMBITO DO EIXO TRANSVERSAL «ASSISTÊNCIA TÉCNICA» DO PEPAC PORTUGAL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 19-2-2026
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Portaria n.º 142/2025/1
de 31 de março
Estabelece o regime de aplicação do apoio às atividades e ações desenvolvidas no âmbito do eixo
transversal «Assistência técnica» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal
(PEPAC Portugal).
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos
seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional,
o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural (FEADER), e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116,
ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
Nos termos do n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 24 de fevereiro, as despesas decorrentes da instalação e do
funcionamento dos órgãos de governação do PEPAC Portugal, designadamente o financiamento dos recursos e das atividades
necessárias à prossecução da missão e ao correspondente exercício de competências, são asseguradas pelo eixo transversal
«Assistência técnica», de acordo com o artigo 125.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho,
exceto quando o financiamento é expressamente abrangido por intervenções.
O eixo transversal «Assistência técnica» visa, assim, financiar atividades relacionadas com a gestão e implementação de
intervenções no âmbito do primeiro e segundo pilares da PAC, bem como o estabelecimento e funcionamento da Rede
Nacional da PAC.
Este eixo integra as atividades elegíveis das entidades que desempenham funções necessárias à gestão e execução do PEPAC,
no âmbito do primeiro e segundo pilares da PAC, e visa o reforço da capacidade administrativa e técnica das entidades
responsáveis pela execução do programa, por forma a garantir condições para uma eficaz e competente gestão e
operacionalização do mesmo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º
12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação do apoio às atividades e ações desenvolvidas no âmbito do eixo
transversal «Assistência técnica» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos
O eixo transversal «Assistência técnica» visa apoiar as atividades e ações que se revelem necessárias para garantir a eficácia da
gestão e da execução do apoio no âmbito do PEPAC Portugal, incluindo o funcionamento da Rede Nacional da Política Agrícola
Comum (RNPAC).
REGIME DE APLICAÇÃO DO APOIO ÀS ATIVIDADES E AÇÕES DESENVOLVIDAS NO
ÂMBITO DO EIXO TRANSVERSAL «ASSISTÊNCIA TÉCNICA» DO PEPAC PORTUGAL
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 19-2-2026
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Artigo 3.º
Atividades e ações
1 - O regime de aplicação dos apoios previstos na presente portaria para o funcionamento das entidades constantes no n.º 1 do
artigo 4.º inclui as seguintes atividades:
a) Preparação, gestão, execução, coordenação, monitorização, avaliação, controlo e supervisão no âmbito de implementação do
PEPAC Portugal, que inclui as ações relativas:
i) Ao funcionamento de sistemas e estruturas destinadas à preparação, administração, gestão, coordenação, execução,
monitorização, acompanhamento, pagamento, avaliação, controlo e supervisão;
ii) A estudos e à avaliação baseada no plano de avaliação do PEPAC Portugal;
b) Informatização do processo de candidatura, pagamento, monitorização no âmbito das intervenções do PEPAC Portugal,
garantindo a criação e a manutenção de sistemas de informação, bem como o reforço da formação e capacitação das entidades
intervenientes na respetiva governação;
c) Comunicação, divulgação e informação baseadas no plano de divulgação e comunicação do PEPAC Portugal;
d) Comunicação, divulgação, informação e transferência de conhecimento baseadas nos planos de ação da RNPAC e do Sistema
de Conhecimento e Inovação da Agricultura (AKIS).
2 - O regime de aplicação dos apoios previstos na presente portaria destina-se, igualmente, ao financiamento das atividades e
ações relativas à RNPAC e ao AKIS, desenvolvidas por membros da mesma, com enquadramento nos respetivos planos de ação.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar das atividades e ações previstas na presente portaria as seguintes entidades públicas ou privadas
associadas ao modelo de governação do PEPAC Portugal, previsto no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro:
a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP);
b) As Autoridades de Gestão do PEPAC no continente, na Região Autónoma dos Açores (RAA) e na Região Autónoma da
Madeira (RAM) ou as entidades em que estas deleguem competências;
c) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), ou as entidades em que este delegue competências;
d) As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR, I. P.);
e) Os organismos intermédios, nos termos do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, ou as entidades em que
estes deleguem competências;
f) A DGADR, enquanto organismo de coordenação técnica (OCT) da RNPAC e do AKIS.
2 - Podem beneficiar das atividades e ações previstas no n.º 2 do artigo 3.º as entidades de natureza pública ou privada, sem fins
lucrativos, que sejam membros da RNPAC e que realizem atividades ou ações, individualmente ou em parceria, com
enquadramento no respetivo plano de ação.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
(em vigor a partir de: 2026-02-20)
(Produção de efeitos: 2025-04-01)
REGIME DE APLICAÇÃO DO APOIO ÀS ATIVIDADES E AÇÕES DESENVOLVIDAS NO
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