Portaria n.º 142/2025/1 . Regime de aplicação do apoio às atividades e ações desenvolvidas no âmbito do eixo transversal «Assistência técnica» do PEPAC Portugal

Act Number142/2025
Data de publicação31 Março 2025
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/142/2025/p/cons/20260219/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 63/2025, Série I de 2025-03-31
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Portaria n.º 142/2025/1, de 31 de março

Com as alterações introduzidas por: 

Declaração de Retificação n.º 23/2025/1; Portaria n.º 83/2026/1.

Índice

Ato

Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Objetivos
Artigo 3.º Atividades e ações
Artigo 4.º Beneficiários
Artigo 5.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários ALTERADO
Artigo 6.º Critérios de elegibilidade das operações
Artigo 7.º Critérios de seleção
Artigo 8.º Despesas ALTERADO
Artigo 9.º Obrigações dos beneficiários ALTERADO
Artigo 10.º Forma e limite do apoio ALTERADO

Capítulo II PROCEDIMENTO

Artigo 11.º Avisos para apresentação de candidaturas ALTERADO
Artigo 12.º Periodicidade das candidaturas
Artigo 13.º Análise e decisão das candidaturas
Artigo 14.º Termo de aceitação
Artigo 15.º Pedidos de alteração ALTERADO
Artigo 16.º Apresentação dos pedidos de pagamento ALTERADO
Artigo 17.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento
Artigo 18.º Pagamentos
Artigo 19.º Controlo
Artigo 20.º Reduções e exclusões ALTERADO
Artigo 21.º Recuperação de pagamentos
Artigo 21.º-A Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal ADITADO

Capítulo III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º Entrada em vigor

Anexo I Despesas elegíveis e não elegíveis ALTERADO
Anexo II Reduções e exclusões ALTERADO

REGIME DE APLICAÇÃO DO APOIO ÀS ATIVIDADES E AÇÕES DESENVOLVIDAS NO

ÂMBITO DO EIXO TRANSVERSAL «ASSISTÊNCIA TÉCNICA» DO PEPAC PORTUGAL

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA

Versão à data de 19-2-2026

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Portaria n.º 142/2025/1

de 31 de março

Estabelece o regime de aplicação do apoio às atividades e ações desenvolvidas no âmbito do eixo

transversal «Assistência técnica» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal

(PEPAC Portugal).

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos
seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional,
o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento  Rural  (FEADER),  e  tem  como  enquadramento  legislativo  os  Regulamentos  (UE)  2021/2115  e  2021/2116,
ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
Nos termos do n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 24 de fevereiro, as despesas decorrentes da instalação e do
funcionamento dos órgãos de governação do PEPAC Portugal, designadamente o financiamento dos recursos e das atividades
necessárias à prossecução da missão e ao correspondente exercício de competências, são asseguradas pelo eixo transversal
«Assistência técnica», de acordo com o artigo 125.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho,
exceto quando o financiamento é expressamente abrangido por intervenções.
O  eixo  transversal  «Assistência  técnica»  visa,  assim,  financiar  atividades  relacionadas  com  a  gestão  e  implementação  de
intervenções  no  âmbito  do  primeiro  e  segundo  pilares  da  PAC,  bem  como  o  estabelecimento  e  funcionamento  da  Rede
Nacional da PAC.
Este eixo integra as atividades elegíveis das entidades que desempenham funções necessárias à gestão e execução do PEPAC,
no  âmbito  do  primeiro  e  segundo  pilares  da  PAC,  e  visa  o  reforço  da  capacidade  administrativa  e  técnica  das  entidades
responsáveis  pela  execução  do  programa,  por  forma  a  garantir  condições  para  uma  eficaz  e  competente  gestão  e
operacionalização do mesmo.
Assim:
Manda  o  Governo,  pelo  Ministro  da  Agricultura  e  Pescas,  ao  abrigo  da  alínea  b)  do  n.º  3  do  artigo  3.º  do  Decreto-Lei  n.º
12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A  presente  portaria  estabelece  o  regime  de  aplicação  do  apoio  às  atividades  e  ações  desenvolvidas  no  âmbito  do  eixo
transversal «Assistência técnica» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Objetivos

O eixo transversal «Assistência técnica» visa apoiar as atividades e ações que se revelem necessárias para garantir a eficácia da
gestão e da execução do apoio no âmbito do PEPAC Portugal, incluindo o funcionamento da Rede Nacional da Política Agrícola
Comum (RNPAC).

REGIME DE APLICAÇÃO DO APOIO ÀS ATIVIDADES E AÇÕES DESENVOLVIDAS NO

ÂMBITO DO EIXO TRANSVERSAL «ASSISTÊNCIA TÉCNICA» DO PEPAC PORTUGAL

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA

Versão à data de 19-2-2026

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Artigo 3.º

Atividades e ações

1 - O regime de aplicação dos apoios previstos na presente portaria para o funcionamento das entidades constantes no n.º 1 do
artigo 4.º inclui as seguintes atividades:
a) Preparação, gestão, execução, coordenação, monitorização, avaliação, controlo e supervisão no âmbito de implementação do
PEPAC Portugal, que inclui as ações relativas:
i)  Ao  funcionamento  de  sistemas  e  estruturas  destinadas  à  preparação,  administração,  gestão,  coordenação,  execução,
monitorização, acompanhamento, pagamento, avaliação, controlo e supervisão;
ii) A estudos e à avaliação baseada no plano de avaliação do PEPAC Portugal;
b)  Informatização  do  processo  de  candidatura,  pagamento,  monitorização  no  âmbito  das  intervenções  do  PEPAC  Portugal,
garantindo a criação e a manutenção de sistemas de informação, bem como o reforço da formação e capacitação das entidades
intervenientes na respetiva governação;
c) Comunicação, divulgação e informação baseadas no plano de divulgação e comunicação do PEPAC Portugal;
d) Comunicação, divulgação, informação e transferência de conhecimento baseadas nos planos de ação da RNPAC e do Sistema
de Conhecimento e Inovação da Agricultura (AKIS).
2 - O regime de aplicação dos apoios previstos na presente portaria destina-se, igualmente, ao financiamento das atividades e
ações relativas à RNPAC e ao AKIS, desenvolvidas por membros da mesma, com enquadramento nos respetivos planos de ação.

Artigo 4.º

Beneficiários

1  -  Podem  beneficiar  das  atividades  e  ações  previstas  na  presente  portaria  as  seguintes  entidades  públicas  ou  privadas
associadas ao modelo de governação do PEPAC Portugal, previsto no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro:
a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP);
b)  As  Autoridades  de  Gestão  do  PEPAC  no  continente,  na  Região  Autónoma  dos  Açores  (RAA)  e  na  Região  Autónoma  da
Madeira (RAM) ou as entidades em que estas deleguem competências;
c) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), ou as entidades em que este delegue competências;
d) As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR, I. P.);
e) Os organismos intermédios, nos termos do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, ou as entidades em que
estes deleguem competências;
f) A DGADR, enquanto organismo de coordenação técnica (OCT) da RNPAC e do AKIS.
2 - Podem beneficiar das atividades e ações previstas no n.º 2 do artigo 3.º as entidades de natureza pública ou privada, sem fins
lucrativos,  que  sejam  membros  da  RNPAC  e  que  realizem  atividades  ou  ações,  individualmente  ou  em  parceria,  com
enquadramento no respetivo plano de ação.

Artigo 5.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

(em vigor a partir de: 2026-02-20)

(Produção de efeitos: 2025-04-01)

REGIME DE APLICAÇÃO DO APOIO ÀS ATIVIDADES E AÇÕES DESENVOLVIDAS NO

ÂMBITO DO EIXO TRANSVERSAL «ASSISTÊNCIA TÉCNICA» DO PEPAC PORTUGAL

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA

Versão à data de 19-2-2026

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