Portaria n.º 142/2015 - Diário da República n.º 98/2015, Série I de 2015-05-21

Portaria n.º 142/2015

de 21 de maio

Pela primeira vez foi instituída em Portugal, em 1986, através da Lei n.º 30/86, de 27 de agosto, a possibilidade de criação de zonas de caça com vista ao ordenamento integral do território nacional, estabelecendo, no entanto, etapas que permitiam aos caçadores uma transição gradual, impedindo que todo o território fosse imediatamente transformado em zonas de caça;

A Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, alterada pelos Decretos-Leisn.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, que aprova a Lei de Bases Gerais da Caça, prosseguiu aqueles objetivos procedendo a algumas alterações, nomeadamente no tipo de zonas de caça, estabelecendo um prazo de cinco anos para terminar com as limitações à criação de zonas de caça;

Com o fim das restrições legais à constituição de zonas de caça verificou -se o seu aumento, bem como da área que estas ocupam, correspondendo, atualmente, a cerca de 90 % do território nacional, com aptidão cinegética;

Considerando a proibição de caça às espécies migradoras introduzida pela Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio, alterada pelas Portarias n.os 265 -A/2013, de 16 de agosto, e 301/2013, de 14 de outubro, que estabelecia o calendário venatório para as épocas de 2012 a 2014;

Considerando as razões anteriormente expostas optou-se por diminuir a caça, de forma gradual, nas áreas não ordenadas a todas as espécies sedentárias;

Considerando, ainda, os compromissos internacionais assumidos por Portugal na 11.ª Conferência das Partes da Convenção sobre as Espécies Migratórias, em particular o cumprimento da Resolução 11.15 - «Prevenção do envenenamento das aves migratórias» e das recomendações incluídas nas linhas de orientação sobre a prevenção do envenenamento de aves migratórias aprovadas nessa reunião;

Importa fixar o calendário venatório para as épocas venatórias 2015 -2016, 2016 -2017 e 2017 -2018, procedendo-se à avaliação anual dos seus efeitos e à sua alteração sempre que tal se justifique, por forma a ajustar o referido

calendário aos resultados dessa avaliação, designadamente em matéria de impacto ambiental, da análise dos ciclos e desequilíbrio das espécies.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º e tendo em conta o disposto nos artigos 91.º a 106.º, todos do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 81/2013, de 14 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar através do Despacho n.º 12256 -A/2014, de 3 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Espécies cinegéticas

Nas épocas venatórias 2015 -2016, 2016 -2017 e 2017 -2018 é permitido o exercício da caça às seguintes espécies...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT