Portaria n.º 1416-A/2006 - undefined

Act Number1416-A/2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/1416-a/2006/12/19/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 242/2006, 2º Suplemento, Série I de 2006-12-19
ÓrgãoMinistério da Justiça

O Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, aprovou um vasto conjunto de medidas de simplificação da vida dos cidadãos e das empresas. Destas, destacam-se a eliminação da obrigatoriedade de celebração de escrituras públicas, a eliminação da obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil e a simplificação dos regimes da fusão, da cisão, da transformação, da dissolução e da liquidação de sociedades e do registo comercial.

A presente portaria vem agora regular a promoção de actos de registo comercial online e a criação da certidão permanente.

Visa-se, tal como com a criação da empresa online, continuar a simplificar procedimentos de acordo com o Programa SIMPLEX, contribuir para o desenvolvimento do plano tecnológico e promover a redução dos custos de contexto, melhorando as condições para investir e criar riqueza e emprego em Portugal.

Os actos de registo comercial online podem ser promovidos por qualquer pessoa que tenha um meio de certificação electrónica adequado. Trata-se, pois, de mais um projecto em que o cartão de cidadão tem um potencial de utilização muito significativo. Com a emissão de um cartão de identificação para o cidadão que contenha um meio de certificação electrónico da identidade, a utilização de assinaturas electrónicas pelas pessoas singulares é seguramente democratizada e, consequentemente, também promovida a utilização das funcionalidades e meios - como a promoção de actos de registo comercial pela Internet - que dependam de um reconhecimento electrónico da identificação. Além das pessoas directamente interessadas na promoção dos actos de registo, também os advogados, os solicitadores e os notários podem fazê-lo, sempre com utilização de um meio de validação electrónico da sua identidade.

Acresce que a promoção de actos de registo comercial online é mais rápida e barata do que o recurso aos meios tradicionais. Prevê-se, por isso, que os registos sejam realizados imediatamente, ou no prazo máximo de dois dias úteis. O custo da promoção de actos de registo por via electrónica é, igualmente, mais baixo que o emolumento cobrado pela utilização da via tradicional.

Por outro lado, cria-se a certidão permanente. Este serviço de valor acrescentado compreende a disponibilização, em suporte electrónico e permanentemente actualizado, da reprodução dos registos em vigor respeitantes a uma sociedade ou outra entidade sujeita a registo. A subscrição da certidão permanente é mais simples e segura e confere maior transparência ao registo comercial que a certidão em papel. Por um lado, porque pode ser solicitada pela Internet ou, verbalmente, ao balcão de uma conservatória. Por outro lado, porque o facto de estar permanentemente actualizada confere maior certeza à informação constante do registo comercial.

Após a solicitação do serviço certidão permanente, o requerente recebe um código que permite a sua visualização, sendo a entrega desse código a qualquer entidade pública ou privada equivalente, para todos os efeitos, à entrega de uma certidão do registo comercial em papel.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo 45.º e do n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial, o seguinte:

Capítulo I Registos online e certidão permanente Artigos 1 a 19
Secção I Disposições gerais Artigos 1 a 3
Artigo 1º Objecto

A presente portaria regula:

  1. A promoção online de actos de registo comercial;

  2. A certidão permanente;

  3. O cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas através do envio, por transmissão electrónica de dados, da informação empresarial simplificada (IES).

Artigo 2º Designação do sítio

A promoção online de actos de registo comercial e a solicitação da certidão permanente fazem-se através do sítio na Internet com o endereço www.empresaonline.pt, mantido pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 3º Funções do sítio

O sítio deve permitir, entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funções:

  1. A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais;

  2. A indicação dos dados de identificação dos interessados;

  3. O preenchimento electrónico dos elementos necessários ao requerimento do registo e ao pedido da certidão permanente;

  4. A entrega dos documentos necessários à apreciação do pedido de registo e ao suprimento de suas eventuais deficiências;

  5. A assinatura electrónica dos documentos entregues;

  6. O pagamento dos serviços por via electrónica;

  7. A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados e seus representantes;

  8. A certificação da data e da hora em que o pedido de registo foi concluído;

  9. O acesso ao sítio na Internet onde se encontrem disponibilizadas as publicações legais.

Secção II Promoção de actos de registo comercial online Artigos 4 a 13
Artigo 4º Pedido de actos de registo comercial online
  1. - Os interessados na promoção de actos de registo comercial online formulam o seu pedido e enviam, através do sítio na Internet a que se refere o artigo 2.º, os documentos necessários ao registo, designadamente:

    1. Os documentos que legalmente comprovem os factos constantes do pedido de registo;

    2. Os documentos comprovativos da sua capacidade e dos seus poderes de representação para o acto.

  2. - Todos os documentos entregues através de sítio na Internet, desde que tenham sido correctamente digitalizados, sejam integralmente apreensíveis e tenham sido enviados por quem tenha competência para a conferência de documentos electrónicos com os respectivos originais em formato de papel, têm o mesmo valor probatório dos originais.

  3. - Os documentos que não tenham sido enviados pelas entidades referidas no número anterior têm de ser certificados nos termos da lei.

  4. - A existência do pedido depende da confirmação do pagamento dos encargos devidos.

Artigo 5º Ordem de anotação dos pedidos
  1. - Os pedidos de actos de registo comercial efectuados através do sítio referido no artigo 2.º são anotados pela ordem da hora da respectiva recepção.

  2. - Para efeitos do disposto no n.º 1, é possível anotar imediatamente os pedidos de registo online recebidos a qualquer hora e em qualquer dia da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.

  3. - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a hora de recepção dos pedidos de registo apresentados online tem por referência a hora do meridiano de Greenwich, assinalada nas certidões de registo pela aposição do acrónimo UTC (universal time, coordinated).

Artigo 6º Autenticação electrónica
  1. - Para efeitos da promoção de actos de registo comercial online, a autenticação electrónica de advogados, solicitadores e notários deve fazer-se mediante certificado digital que comprove a qualidade profissional do utilizador.

  2. - Para os restantes utilizadores, a autenticação electrónica faz-se mediante a utilização de certificado digital qualificado, nos termos previstos no regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Junho.

Artigo 7º Certificados digitais de advogados, solicitadores e notários

Na promoção de actos de registo comercial online, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, solicitadores e notários cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas, respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Câmara dos Solicitadores e pela Ordem dos Notários.

Artigo 8º Assinatura electrónica de documentos
  1. - Aos documentos entregues no processo de promoção de actos de registo comercial online deve ser aposta a assinatura electrónica qualificada do interessado que efectuar o envio, salvo quando este for realizado por advogado, solicitador ou notário.

  2. - Os documentos entregues no processo de promoção de actos de registo comercial online são assinados digitalmente pelo sistema informático que os recepciona.

Artigo 9º Validação do pedido

O pedido de actos de registo comercial online só é considerado validamente submetido após a emissão de um comprovativo electrónico, através do sítio referido no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT