Portaria n.º 141-A/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/141-a/2022/05/05/p/dre/pt/html
Data de publicação05 Maio 2022
Data15 Janeiro 2006
Número da edição87
SeçãoSerie I
ÓrgãoDefesa Nacional e Ambiente e Ação Climática
N.º 87 5 de maio de 2022 Pág. 3-(2)
Diário da República, 1.ª série
DEFESA NACIONAL E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 141-A/2022
de 5 de maio
Sumário: Procede, para o ano de 2022, à identificação das águas balneares costeiras e de tran-
sição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à
qualificação como praia de banhos, onde é assegurada a presença de nadadores-sal-
vadores.
O Decreto -Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, aprovou o regime de identificação, gestão, monito-
rização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público
sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/7/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão das águas balneares, com-
plementando ainda a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
Nos termos do referido Decreto -Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, a iden-
tificação das águas balneares, para todo o território nacional, com a fixação da respetiva época
balnear, e a qualificação das praias de banhos a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de
19 de agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, e no
quadro do regime instituído pela Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico apli-
cável ao nadador -salvador em todo o território nacional, na sua atual redação, e respetiva legislação
complementar, são realizadas através de uma única portaria, permitindo uma melhor articulação
entre matérias indissociáveis como sejam a gestão de praias, a qualidade das águas balneares, a
definição da duração da época balnear e a assistência a banhistas, e tornando também mais clara
e sistematizada a informação disponibilizada ao cidadão sobre estas matérias.
Nesta conformidade, e tendo igualmente presente a obrigação de informar a Comissão Euro-
peia nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, procede -se
à identificação das águas balneares e à qualificação das praias de banhos, isto é, aquelas que têm
efetivamente assistência a banhistas, nos termos do disposto na Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto,
na sua atual redação, para todo o território nacional.
Finalmente, é também objeto de identificação na presente portaria a lista de praias de uso
limitado a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2012, de 24 de julho.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na
sua redação atual, bem como no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2012, de 24 de julho,
manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional e pelo Ministro do Ambiente e da Ação Cli-
mática, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria procede, para o ano de 2022, à identificação das águas balneares
costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares,
nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua
redação atual.
2 — A presente portaria procede ainda à qualificação como praia de banhos, onde é assegurada
a presença de nadadores -salvadores, durante a época balnear respetiva, em conformidade com a
Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com os requisitos estabelecidos
pela Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, na sua atual redação, e respetiva legislação complementar,
bem como à identificação das praias de uso limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-
-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho.
N.º 87 5 de maio de 2022 Pág. 3-(3)
Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Identificação de águas balneares
1 — A identificação das águas balneares costeiras e de transição, a duração da respetiva
época balnear, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das
praias de uso limitado, no território continental, para o ano de 2022, constam do anexo I à presente
portaria, da qual faz parte integrante.
2 — A identificação das águas balneares interiores, a duração da respetiva época balnear e a
qualificação das praias de águas fluviais e lacustres como praias de banhos no território continental,
para o ano de 2022, constam do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — A identificação das águas balneares costeiras, a duração da respetiva época balnear e a
qualificação das praias marítimas como praias de banhos na Região Autónoma dos Açores, para
o ano de 2022, constam do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 — A identificação das águas balneares costeiras, a duração da respetiva época balnear,
a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso
limitado, na Região Autónoma da Madeira, para o ano de 2022, constam do anexo IV à presente
portaria, da qual faz parte integrante.
5 — Nos referidos anexos, as águas balneares para as quais não é apresentada qualquer
praia qualificada como praia de banhos são aquelas em que à data da publicação desta portaria
não está assegurada a assistência a banhistas.
6 — Para os efeitos da presente portaria, caso, no decurso da correspondente época balnear,
as águas balneares a que se refere o número anterior venham a ter assegurada a assistência a
banhistas pela respetiva autarquia ou entidade gestora são automaticamente qualificadas como
praias de banhos.
Artigo 3.º
Segurança de banhistas em situações particulares
1 — Pode ser garantida, com caráter excecional e por razões de segurança, pelas câmaras
municipais ou pelas entidades gestoras de espaços costeiros e fluviais, em águas que não este-
jam identificadas como águas balneares, a presença de nadadores -salvadores, mediante pedido
apresentado nos termos previstos no n.º 4 do presente artigo.
2 — O disposto no número anterior não se sobrepõe à necessidade de qualificação das praias
de banhos, nos termos do Decreto -Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, e da Lei
n.º 44/2004, de 19 de agosto, na sua redação atual.
3 — O pedido a que se refere o n.º 1 fica sujeito a autorização conjunta da Agência Portuguesa
do Ambiente, I. P. (APA), ou, tratando -se das Regiões Autónomas, do órgão regional competente,
e do órgão local da Autoridade Marítima na respetiva área de jurisdição territorial ou, no caso das
águas interiores não sujeitas a jurisdição marítima, a parecer, em questões de segurança a que se
referem as alíneas c) do número seguinte, da força de segurança territorialmente competente, sob
parecer vinculativo do Instituto de Socorros a Náufragos quanto ao cumprimento do dispositivo de
assistência a banhistas e informação a afixar no local relativamente à segurança de banhistas.
4 — O pedido é apresentado à APA ou à Autoridade Marítima, no caso de se tratar de área de
jurisdição daquela entidade, instruído com os seguintes elementos:
a) Proposta de dispositivo de assistência a banhistas a implementar no espaço a avaliar;
b) Proposta de plano de monitorização da qualidade da água, a implementar e a suportar pela
entidade proponente, durante o período de implantação do dispositivo de assistência a banhistas,
devendo os planos estabelecer que os resultados analíticos obtidos em execução dos mesmos
devem ser comunicados ao serviço descentralizado da APA territorialmente competente no prazo
de 72 horas após a hora de colheita. Na área de jurisdição da Autoridade Marítima, a proposta de
plano deve obter parecer prévio da APA;
c) Proposta de plano de evacuação de sinistrados, com estabelecimento de acessos a viaturas
de emergência.

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