Portaria n.º 141/2018

Coming into Force19 Maio 2018
SectionSerie I
Data de publicação18 Maio 2018
ÓrgãoSaúde

Portaria n.º 141/2018

de 18 de maio

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade aperfeiçoar a gestão dos recursos humanos e a motivação dos profissionais de saúde, apostando em novos modelos de cooperação entre profissões de saúde, no que respeita à repartição de competências e responsabilidades.

A Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, estabelece o regime das diretivas antecipadas de vontade (DAV) em matéria de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).

A referida Lei menciona que se constar do RENTEV um documento de DAV, ou se este for entregue à equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde pelo outorgante ou pelo procurador de cuidados de saúde, esta deve respeitar o seu conteúdo.

Neste âmbito, importa, clarificar as normas relativas ao funcionamento e à organização do RENTEV constantes da Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio, no que respeita ao acesso dos profissionais de saúde que constituem a equipa de saúde a este registo nacional, particularmente dos médicos e dos enfermeiros, quer se encontrem no Serviço Nacional de Saúde ou em unidades privadas de saúde, de forma a acolher, igualmente, o Relatório e Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) n.º 82/CNECV/2015 sobre «Exclusão administrativa dos enfermeiros ao RENTEV».

Em matéria de consulta de dados de saúde e, nomeadamente, quanto ao acesso a registos informáticos, estes devem estar acessíveis aos profissionais de saúde que deles necessitem para tomar as suas decisões face aos cuidados de saúde que são da sua responsabilidade. Conforme consta do referido parecer do CNECV, a regulação do acesso à informação de saúde, deve ter como base a necessidade de cada profissional para tomar decisões em matérias de cuidados, no respeito pela sua esfera própria de competências profissionais, sendo o seu parecer no sentido de que, o regime legal das «Diretivas Antecipadas de Vontade» deve ser interpretado de modo a permitir o acesso ao RENTEV aos profissionais de saúde a quem cabe atender às disposições da pessoa, particularmente médicos e enfermeiros.

Assim, sublinhando-se a natureza multidisciplinar e pluriprofissional dos cuidados de saúde, em que cada profissional de saúde concorre, com a sua esfera científica e profissional própria, para o mesmo resultado final, que é o de assegurar o direito à proteção da saúde, importa clarificar o acesso ao RENTEV pelos profissionais de saúde que integram a equipa de...

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