Portaria n.º 141/2015 - Diário da República n.º 98/2015, Série I de 2015-05-21

Portaria n.º 141/2015

de 21 de maio

A Portaria n.º 78/2013, de 19 de fevereiro, que determina a ocorrência de factos relevantes para efeitos de revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), no território do Continente, identificou um conjunto de elementos, nomeadamente relacionados com a evolução havida no conhecimento, na informação disponível e nas dinâmicas associadas ao setor florestal, para além de outros contextos socioeconómicos e administrativos de relevo, que justificaram a revisão integral daqueles planos.

Na sequência, a Portaria n.º 364/2013, de 20 de dezembro, estabeleceu o conteúdo desenvolvido dos PROF, e através do Despacho n.º 782/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2014, foram definidos os procedimentos a adotar no processo de revisão, em conformidade com o disposto no artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro e 27/2014, de 18 de fevereiro, desde logo, o número e o novo âmbito territorial dos PROF.

Recentemente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 6 -B/2015, de 4 de fevereiro, aprovou a Estratégia Nacional para as Florestas (ENF), que constitui a primeira atualização da Estratégia aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro. A ENF, que assume como paradigma a gestão sustentável das florestas, mantém os objetivos estratégicos iniciais, mas aprofunda os objetivos específicos e operacionais e os seus indicadores, desenvolvendo áreas fulcrais para integração de temas emergentes nos planos nacional, europeu e internacional, em resposta aos desafios atuais, mais prementes do setor florestal.

O Decreto -Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro e 27/2014, de 18 de fevereiro, define o PROF como um instrumento de política sectorial à escala da região, que

2662 estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na ENF, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto dos bens e serviços a eles associados.

A atualização da ENF operada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6 -B/2015, de 4 de fevereiro, constitui, assim, um marco essencial no processo de revisão dos PROF que, por se encontrar atualmente em curso, tem necessariamente de se conciliar com as alterações estratégicas...

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