Portaria n.º 281/2012, de 14 de Setembro de 2012

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Portaria n.º 281/2012 de 14 de setembro A alínea

  1. do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa prevê, entre as tarefas fundamentais do Estado, a de assegurar o ensino e a valorização permanente, defen- der o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa.

    No domínio dos direitos, liberdades e garantias pes- soais, os n. os 1 e 4 do artigo 43.º daquela Lei Funda- mental garantem a liberdade da aprender e ensinar, bem como o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

    No quadro dos direitos e deveres culturais, o artigo 74.º consagra no seu n.º 1 o direito ao ensino e dispõe nas alíneas

  2. e

  3. do n.º 2 que, na realização da política de ensino, compete designadamente ao Estado assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da lín- gua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa, bem como apoio adequado para a efetivação do direito ao ensino.

    Incumbe, ainda, ao Estado, segundo a alínea

  4. do artigo 78.º da Constituição, desenvolver as relações cul- turais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro.

    Por seu turno, a Lei de Bases do Sistema Educa- tivo, na redação da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e Decreto -Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, define o sistema educativo como o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, devendo ter uma «expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado inte- resse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa». Nos termos dos artigos 19.º e 25.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, o ensino português no estrangeiro constitui uma modalidade especial de educação escolar que visa afirmar e difundir a língua portuguesa no mundo e proporcionar a aprendizagem da língua e da cultura por- tuguesas, competindo ao Estado promover a sua divulga- ção e estudo mediante ações e meios diversificados que pretendam, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de outros países, devendo ser incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações de portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que contribuam para a prossecução daqueles objetivos.

    Neste...

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