Portaria n.º 14/2018 de 22 de fevereiro de 2018

Data de publicação22 Fevereiro 2018
Número da edição21
ÓrgãoSecretaria Regional da Agricultura e Florestas
SeçãoSérie 1
I SÉRIE Nº 21 QUINTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2018
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas
Portaria n.º 14/2018 de 22 de fevereiro de 2018
Considerando a Portaria n.º 30/2015, de 9 de março, que estabelece as normas de aplicação da
Medida 11 - «Agricultura Biológica», do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos
Açores 2014- 2020, alterada e republicada pela Portaria n.º 100/2015, de 30 de julho, alterada pela
Portaria n.º 18/2016, de 29 de fevereiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 20/2017, de 14 de
fevereiro, alterada pela Portaria n.º 40/2017, de 26 de maio e alterada e republicada pela Portaria n.º 43
/2017, de 20 de junho;
Considerando o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de
dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de
Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, na
sua redação atual;
Considerando o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de
dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola
de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece
disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu,
ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o
Regulamento (CE) n. o 1083/2006 do Conselho;
Considerando o Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de
dezembro de 2017 que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 relativo ao apoio ao
desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), n.º 1306/2013
relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, n.º 1307/2013
que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no
âmbito da política agrícola comum, n.º 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos
mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.º 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das
despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o
material de reprodução vegetal;
Considerando a proposta de alteração ao PRORURAL+, que tem como objetivo fazer face às novas
necessidades dos potenciais beneficiários, e a necessidade de se alterar a definição de agricultor ativo.
Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Ambiente, nos termos da alínea
d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria procede à sexta alteração da Portaria n.º 30/2015 de 9 de março, estabelece uma
norma de direito transitório formal e republica no anexo I à presente Portaria, da qual faz parte
integrante, as alterações ora introduzidas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 30/2015, de 9 de março
São alterados o artigo 4.º e 30.º da Portaria n.º 30/2015, de 9 de março, que estabelece as normas de
aplicação da Medida 11 - «Agricultura Biológica», do Programa de Desenvolvimento Rural da Região
I SÉRIE Nº 21 QUINTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2018
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Autónoma dos Açores 2014- 2020, abreviadamente designado por PRORURAL+, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
[…]
a) «Agricultor ativo» - agricultor na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do
Conselho e do Parlamento Europeu de 17 de dezembro, na sua redação atual, com exceção das
disposições previstas nos nºs. 2, 3 e 3-A do mesmo preceito;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
Artigo 30.º
[…]
1. Os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos assumidos, sem devolução dos apoios,
sempre que se verifique um aumento de área superior a 2ha e desde que seja apresentado e aprovado
um novo pedido de apoio para a área total e para um período de cinco anos.
2. […]
3. […]
4. […]»
Artigo 3.º
Norma de direito transitório formal
1. Em caso de restrição orçamental, os pedidos de apoio são aprovados de acordo com as seguintes
prioridades:
a) 1.ª prioridade – os beneficiários que têm compromisso ativo no âmbito da Medida 11 - «Agricultura
Biológica», PRORURAL+;
b) 2.ª prioridade – os agricultores ativos que se candidataram pela primeira vez à Medida 11 -
«Agricultura Biológica» do PRORURAL+.
Se o montante disponível for insuficiente para satisfazer todos os pedidos numa dada prioridade,
estes são aprovados por ordem crescente de área candidata e em caso de igualdade, por ordem da sua
apresentação.
2. O disposto no número anterior está condicionado à aprovação, pela Comissão, no Programa de
Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2014-2020.
Caso seja aprovado, o previsto no n.º 1 derroga a aplicação do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 24.º
da Portaria n.º 30/2015, de 9 de março, republicada no anexo I à presente Portaria e que dela faz parte
integrante.

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