Portaria n.º 139/2015 - Diário da República n.º 97/2015, Série I de 2015-05-20

Portaria n.º 139/2015

de 20 de maio

Na sequência do Decreto -Lei n.º 167.º -C/2013, de 31 de dezembro, que estabeleceu a nova lei orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, através do Decreto Regulamentar n.º 5/2014, de 30 de outubro, foi definida a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Secretaria -Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. Importa agora, no desenvolvimento daquele Decreto Regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades orgânicas flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e

pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Secretaria -Geral

1 - A Secretaria -Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, abreviadamente designada por SG, estrutura -se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

  1. Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos; b) Direção de Serviços de Gestão Financeira;

  2. Direção de Serviços de Apoio Jurídico e Contencioso;

  3. Direção de Serviços de Contratação, Aprovisionamento e Património;

  4. Direção de Serviços Comuns.

    2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

    Artigo 2.º

    Prestação de Serviços Partilhados

    1 - A SG assegura, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 167 -C/2013, de 31 de dezembro, a prestação de serviços partilhados nas seguintes áreas de atividade:

  5. Recursos humanos;

  6. Formação profissional nas matérias transversais;

  7. Financeira;

  8. Patrimonial;

  9. Aquisição de bens e serviços.

    2 - A prestação de serviços partilhados é assegurada aos seguintes serviços, organismos e estruturas do Ministério:

  10. Inspeção -Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;

  11. Gabinete de Estratégia e Planeamento;

  12. Autoridade para as Condições do Trabalho;

  13. Direção -Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

  14. Direção -Geral da Segurança Social;

  15. Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

  16. Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

    Artigo 3.º

    Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos

    À Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DRH, compete:

  17. Promover a aplicação das medidas de política de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Ministério na respetiva implementação;

  18. Promover a aplicação das medidas de segurança e higiene no trabalho definidas para a Administração Pública; c) Organizar e manter atualizada a informação relativa aos recursos humanos do Ministério;

  19. Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores afetos ao mapa da SG;

  20. Assegurar o acompanhamento dos procedimentos de recrutamento, seleção e acolhimento, bem como executar

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