Portaria n.º 138-I/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/138-I/2021/07/01/p/dre
Data de publicação01 Julho 2021
SectionSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação

Portaria n.º 138-I/2021

de 1 de julho

Sumário: Regulamenta os requisitos mínimos de desempenho energético relativos à envolvente dos edifícios e aos sistemas técnicos e a respetiva aplicação em função do tipo de utilização e específicas características técnicas.

O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação, e regula o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.

O referido decreto-lei determina que os requisitos associados aos componentes dos edifícios, com inclusão da respetiva envolvente e sistemas técnicos, assim como as situações de isenção do cumprimento dos mesmos requisitos por força da ocorrência de constrangimentos são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da habitação, ao que importa dar execução.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 6.º, na alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 4 do artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia e pela Secretária de Estado da Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta:

a) Os requisitos mínimos de desempenho energético relativos à envolvente dos edifícios, e respetiva aplicação em função do tipo de utilização do edifício, nos termos constantes do anexo i, que dela faz parte integrante;

b) Os requisitos relativos aos sistemas técnicos, variáveis em função de cada sistema técnico em concreto, nos termos constantes do anexo ii, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Água quente» ou «AQ», a água aquecida, em dispositivo próprio, até à temperatura de utilização para fins sanitários, de piscinas e de climatização;

b) «Água quente sanitária» ou «AQS», a água quente potável destinada a banhos, limpezas, cozinhas ou fins análogos;

c) «Coeficiente de redução de perdas» ou «b(índice ztu)», o valor característico que traduz a transferência de calor por um elemento construtivo com condição fronteira interior;

d) «Coeficiente de transmissão térmica médio dia-noite» ou «U(índice WDN)», o valor característico de um vão envidraçado que resulta da média dos coeficientes de transmissão térmica superficial com e sem os dispositivos de proteção solar totalmente ativados;

e) «Coeficiente de transmissão térmica superficial», o valor característico de um elemento da envolvente que traduz a quantidade de calor que atravessa uma superfície de área unitária deste por unidade de tempo e por unidade de diferença de temperatura entre os ambientes que este separa;

f) «Condição fronteira», a condição aplicável a um elemento construtivo da envolvente que define a forma como a transferência de calor se processa, nomeadamente exterior, interior, solo e sem trocas térmicas;

g) «Condutibilidade térmica», o valor característico de um elemento da envolvente que traduz a quantidade de calor que atravessa um metro de espessura deste por unidade de tempo e por unidade de diferença de temperatura entre as duas faces do mesmo;

h) Constrangimento económico», a situação em que, no caso de edifícios certificados no âmbito da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, se verifique a impossibilidade de cumprimento de um ou mais requisitos, devidamente atestada pelo técnico autor do projeto;

i) «Constrangimento técnico ou funcional», a situação em que se verifique a impossibilidade do cumprimento de um requisito por via da existência de diploma específico próprio ou por esta comprometer o correto funcionamento do componente, do edifício ou dos espaços envolventes;

j) «Dispositivo», o equipamento instalado de forma harmonizada, integrada ou não, com o restante sistema com vista à sua interação;

k) «Energia útil», a energia necessária para suprir as necessidades do edifício, não considerando a eficiência dos respetivos sistemas;

l) «Espaços com ocupação permanente», os espaços onde a presença humana seja registada durante o período de ocupação real, em média, por mais de duas horas por dia e que, cumulativamente, apresentem uma densidade de ocupação superior a 0,025 pessoas por m2;

m) «Espaços de serviço», os compartimentos de uma habitação que não são considerados como espaços principais;

n) «Espaços principais», os compartimentos de uma habitação que se pressupõem com maior utilização, designadamente quartos e salas;

o) «Fator solar», o valor da relação entre a energia solar transmitida para o interior de um espaço, através de um vão envidraçado, e a radiação solar nele incidente;

p) «Gerador de calor», a parte do sistema de aquecimento que gera calor útil utilizando um ou mais processos, designadamente:

i) Combustão;

ii) Efeito de Joule, nos elementos de aquecimento de um sistema de aquecimento por resistência elétrica;

iii) Captação de calor a partir do ar ambiente, do ar de exaustão da ventilação, da água ou de fontes térmicas no solo, utilizando uma bomba de calor.

q) «Iluminação móvel», os dispositivos de iluminação de carácter amovível, complementares aos dispositivos de iluminação fixa;

r) «Infraestrutura de carregamento de veículos elétricos», a instalação elétrica, total ou parcial, do edifício ou do parque de estacionamento - incluindo os cabos elétricos, os aparelhos e os equipamentos associados - destinada ao carregamento de veículos elétricos;

s) «Isolamento térmico», o material homogéneo que se caracteriza por ter uma condutibilidade térmica inferior a 0,065 W/(m.ºC) e uma espessura que se traduz numa resistência térmica superior a 0,30 (m2.ºC)/W;

t) «Pontes térmicas planas» ou «PTP», as heterogeneidades inseridas na zona corrente da envolvente, designadamente vigas, pilares, caleiras ou caixas de estore;

u) «Potência nominal de AQ», a potência térmica máxima que um equipamento pode fornecer para efeitos de preparação de águas quentes, em condições de ensaio normalizadas;

v) «Potência nominal global de AQ», a potência correspondente ao somatório da potência nominal de AQ dos equipamentos instalados no edifício;

w) «Redes de aquecimento ou arrefecimento urbanas», a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água ou de outros líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção central através de um sistema de transporte e distribuição para múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou para processos industriais;

x) «Resistência térmica», a capacidade de resistir à transferência de calor que atravessa uma superfície de área unitária de um elemento da envolvente por unidade de tempo e por unidade de diferença de temperatura entre os ambientes que este separa;

y) «Sistema de climatização», o conjunto de equipamentos coerentemente combinados com vista a satisfazer objetivos de climatização, designadamente, ventilação, aquecimento, arrefecimento, humidificação, desumidificação e filtragem do ar;

z) «Sistema de climatização centralizado», o sistema de climatização em que, pelo menos um dos equipamentos de produção térmica, se encontra numa instalação e num local distinto das frações a climatizar, sendo o frio, calor, ou humidade transportados por um fluido térmico;

aa) «Sistema solar térmico», o sistema composto por um ou mais coletores capaz de captar radiação solar e transferir a energia a um fluído interligado a um sistema de acumulação, permitindo a elevação da temperatura da água neste armazenada;

bb) «Ventilação mecânica», a ventilação não considerada como natural;

cc) «Ventilação natural», a ventilação ao longo de trajetos de fugas e de aberturas no edifício, em consequência de diferenças de pressão, sem auxílio de componentes motorizados de movimentação do ar;

dd) «Zona térmica», o espaço ou conjunto de espaços passíveis de serem considerados em conjunto devido às suas similaridades nos termos do Manual SCE, previsto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2021.

Em 29 de junho de 2021.

O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba. - A Secretária de Estado da Habitação, Marina Sola Gonçalves.

ANEXO I

Requisitos mínimos de desempenho energético aplicáveis à envolvente dos edifícios

1 - Envolvente opaca dos edifícios

Para efeitos do disposto nos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, a envolvente opaca dos edifícios novos e renovados deve obedecer aos seguintes requisitos:

1.1 - Requisitos gerais:

a) Os elementos da envolvente opaca dos edifícios novos ou renovados devem estar devidamente caracterizados em termos do seu desempenho térmico e das características técnicas que possam determinar ou afetar esse desempenho;

b) A caracterização referida na alínea anterior deve ser evidenciada através de documentação e/ou fichas técnicas, bem como de etiqueta energética emitida no âmbito de sistema de etiquetagem aplicável nos termos de regulamentação europeia ou nacional em vigor;

c) Perante a inexistência de sistema de etiquetagem nos termos da alínea anterior, o diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pode reconhecer, por despacho, sistema voluntário estabelecido para esse efeito ao abrigo da legislação relativa ao desempenho energético dos edifícios;

d) Os elementos previstos na alínea a) devem dispor de marcação CE e declaração de conformidade que declare que o produto cumpre todas as disposições aplicáveis;

e) Para os elementos da envolvente opaca de conceção e fabrico individuais que se encontrem excluídos do cumprimento da obrigação referida na alínea anterior ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 305/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 2011, o fabricante deve recorrer a procedimentos simplificados...

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