Portaria n.º 138-G/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/138-G/2021/07/01/p/dre
Data de publicação01 Julho 2021
SectionSerie I
ÓrgãoSaúde e Ambiente e Ação Climática

Portaria n.º 138-G/2021

de 1 de julho

Sumário: Estabelece os requisitos para a avaliação da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços, incluindo os limiares de proteção, condições de referência e critérios de conformidade, e a respetiva metodologia para a medição dos poluentes e para a fiscalização do cumprimento das normas aprovadas.

O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação, e regula o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.

O referido decreto-lei determina que todos os edifícios de comércio e serviços em funcionamento estão sujeitos a requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, mediante o cumprimento de limiares de proteção e condições de referência. No presente âmbito, o referido decreto-lei determina de igual modo que os grandes edifícios de comércio e serviços e os edifícios de comércio e serviços que abranjam creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, estabelecimentos de ensino do primeiro ciclo do ensino básico e estruturas residenciais para pessoas idosas que se encontrem em funcionamento encontram-se sujeitos a uma avaliação simplificada anual de determinados requisitos relacionados com a qualidade do ar interior, assim como à verificação da conformidade dos respetivos resultados.

Nos termos do n.º 8 do artigo 16.º do referido decreto-lei, as disposições sobre a qualidade do ar interior são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e da energia, ao que importa dar execução.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece:

a) A avaliação da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços, e o seu registo;

b) Os limiares de proteção e condições de referência a adotar nos edifícios de comércio e serviços em funcionamento;

c) Os critérios de conformidade a cumprir pelos edifícios de comércio e serviços em funcionamento;

d) A metodologia de medição dos poluentes;

e) A metodologia a adotar na fiscalização do cumprimento das normas aprovadas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «CH(índice 2)O», formaldeído;

b) «CO», monóxido de carbono

c) «CO(índice 2)», dióxido de carbono;

d) «COV», compostos orgânicos voláteis;

e) «Poluentes físico-químicos», CO(índice 2), PM(índice 10), PM(índice 2,5), COV, CO, CH(índice 2)O e Radão;

f) «Poluentes microbiológicos», bactérias e fungos;

g) «PM(índice 10)», partículas com diâmetro aerodinâmico inferior a 10 (mi)m;

h) «PM(índice 2,5)», partículas com diâmetro aerodinâmico inferior a 2,5 (mi)m.

Artigo 3.º

Avaliação

1 - A avaliação simplificada anual deve incluir, no mínimo, a medição dos poluentes físico-químicos CO(índice 2,) PM(índice 10) e PM(índice 2,5) em função do disposto na presente portaria e do edifício avaliado, com indicação do método, número de pontos avaliados, registo do...

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