Portaria n.º 138-E/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/138-E/2021/07/01/p/dre
Data de publicação01 Julho 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Administração Interna e Justiça

Portaria n.º 138-E/2021

de 1 de julho

Sumário: Aprova os modelos dos documentos comprovativos da atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica.

À pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por um crime, ou aos familiares dessa pessoa que haja falecido em consequência direta de um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte, assistem um conjunto de direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no processo penal.

Estes direitos encontram-se previstos na Lei de Proteção de Testemunhas, no Código de Processo Penal e, mais concretamente, no Estatuto da Vítima, aprovado em anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que inclui o estatuto de vítima especialmente vulnerável e, no caso das vítimas de violência doméstica, no estatuto que lhes é específico e que se encontra previsto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Com a consagração formal, em 2015, da vítima como sujeito processual e a publicação do referido Estatuto da Vítima, as vítimas do crime de violência doméstica, crime que integra a criminalidade violenta, passaram a ser sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis. Por essa via, passou a ser atribuído às vítimas de violência doméstica, de forma autónoma e especial, de acordo com o previsto na Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, e no n.º 3 do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua atual redação, um estatuto de vítima especialmente vulnerável.

Este procedimento tem demonstrado constituir um fator acrescido de incompreensão para a vítima sobre a sua intervenção processual, dificultando, ainda, a interpretação dos seus direitos e deveres, conforme foi constatado pela Comissão Técnica Multidisciplinar para a Melhoria da Prevenção e Combate à Violência Doméstica, cuja recomendação de revisão dos modelos de atribuição do estatuto de vítima foi acolhida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprovou um conjunto de medidas e ações prioritárias de prevenção e combate à violência doméstica, entre as quais a alteração do modelo de documento comprovativo da atribuição do estatuto de vítima previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, aprovado pela Portaria n.º 229-A/2010, de 23 de abril.

A presente portaria visa, assim, solucionar os constrangimentos verificados na prática com a atribuição de dois estatutos de vítima distintos às vítimas de violência doméstica: o decorrente da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e o previsto para as vítimas especialmente vulneráveis, decorrente da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.

A presente portaria tem ainda como objetivo consagrar os modelos que devem ser utilizados para efeitos de atribuição do estatuto de vítima e de atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável, de acordo com as disposições previstas no Anexo à Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.

Atendendo ainda à existência de direitos específicos, consagrados na legislação em vigor, previstos para outras vítimas especialmente vulneráveis, como sejam as vítimas de tráfico de pessoas, de auxílio à imigração ilegal (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual) e de terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual), os mesmos foram igualmente tidos em conta no modelo respetivo.

Por força do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, em...

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