Portaria n.º 138/2021

Data de publicação30 Junho 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/138/2021/06/30/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática

Portaria n.º 138/2021

de 30 de junho

Sumário: Define a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade a produtores em regime especial.

O artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, permite o diferimento da repercussão dos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica a produtores em regime especial no cálculo das tarifas, por um período até cinco anos.

Esta norma estabelece que a compensação do diferimento intertemporal dos proveitos permitidos associados aos mencionados sobrecustos é efetuada por aplicação de uma taxa de remuneração, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, que considere o equilíbrio económico e financeiro das atividades reguladas, o prazo associado à recuperação integral dos proveitos permitidos que são objeto de diferimento e a estabilidade tarifária.

A metodologia de cálculo da referida remuneração, que ora se estabelece, assenta na fixação de uma taxa que varia em função da evolução das condições de mercado, com limiares mínimos e máximos, refletindo as condições de financiamento do grupo empresarial no qual se enquadra o comercializador de último recurso (CUR) e sendo facilmente adaptável ao período de diferimento em causa.

Sem prejuízo do processo de revisão da Euribor que se encontra em curso, optou-se pelo recurso àquele referencial, a 12 meses, como uma das variáveis utilizadas na metodologia de cálculo, uma vez que esta taxa é facilmente percecionada pelos agentes, que poderão avaliar e comparar a taxa aplicada ao alisamento do sobrecusto da produção em regime especial com outras taxas em vigor no mercado, em cada momento.

É ainda consagrado um mecanismo de partilha com os consumidores de eletricidade, sempre que, da cessão do direito ao recebimento dos valores referentes aos produtores em regime especial, resultar um ganho para o grupo empresarial no qual se enquadra o CUR.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 73.º-A do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas na subalínea xii) da alínea d) do n.º 1 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Despacho n.º...

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