Portaria n.º 137/2016 - Diário da República n.º 93/2016, Série I de 2016-05-13
FINANÇAS Portaria n.º 137/2016 de 13 de maio A nova redação do artigo 63.º -A da lei geral tributária torna necessário efetuar alterações ao modelo de declara- ção previsto n.º 2 do artigo 63.º -A da LGT, aprovado pela Portaria n.º 1066/2009, de 18 de setembro.
Nesta declaração devem ser comunicados os envios de fundos e as transferências que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com re- gime de tributação privilegiada mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efetuadas por pessoas coletivas de direito público.
O n.º 2 do artigo 63.º -A da lei geral tributária, para além da obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, passou também a consagrar esta obrigação para as demais entidades que prestem serviços de pagamento.
A atual redação deste número aumenta ainda a abrangência das operações obrigadas a comunicação, passando a incluir os envios de fundos.
O n.º 6 do mesmo artigo estende a obrigação de comu- nicação às operações financeiras efetuadas através das respetivas sucursais localizadas fora do território portu- guês ou de entidades não residentes com as quais exista uma situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As- suntos Fiscais, nos termos dos n. os 2 e 6 do artigo 63.º -A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o seguinte: Artigo único 1 — É aprovado o novo modelo de declaração e respe- tivas instruções, designado por Declaração de Operações Transfronteiras (Modelo 38), para cumprimento da obri- gação referida nos n. os 2 e 6 do artigo 63.º -A da lei...
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