Portaria n.º 134/2016 - Diário da República n.º 92/2016, Série I de 2016-05-12

Portaria n.º 134/2016

de 12 de maio

A requerimento da Cruz Vermelha Portuguesa, entidade instituidora da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis, reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto -Lei n.º 16/94, de 22 de janeiro, alterado,

por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de novembro, e pelo Decreto -Lei n.º 94/99, de 23 de março), pelo Decreto n.º 3/2002, de 6 de fevereiro;

Considerando o disposto no Decreto -Lei n.º 353/99, de

3 de setembro;

Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós -Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março;

Ouvida a Ordem dos Enfermeiros nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do referido Regulamento;

Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria na Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis, adiante designado «curso».

Artigo 2.º

Regulamento

O curso rege -se pelo Regulamento Geral dos Cursos de Pós -Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março.

Artigo 3.º

Duração

O curso tem a duração de dois semestres letivos.

Artigo 4.º

Créditos

O número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do diploma de especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria é de 60.

Artigo 5.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

Artigo 6.º

Número máximo de alunos

O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 25.

Artigo 7.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

Artigo 8.º

Início de funcionamento do curso

O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano letivo de 2016 -2017, inclusive.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 20 de abril de 2016. ANEXO

Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis

Curso de pós -licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde...

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