Portaria n.º 133/2017

Coming into Force11 Abril 2017
SectionSerie I
Data de publicação10 Abril 2017
ÓrgãoFinanças e Mar

Portaria n.º 133/2017

de 10 de abril

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017, estabelecendo no artigo 214.º e para o presente ano, a atribuição de um subsídio que corresponde a um desconto no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, aplicada ao gasóleo consumido na pesca.

Considerando que nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 214.º, o montante do desconto é determinado em função do número de marés e consumo de combustível, e que este deve, ainda, ser ajustado à potência do motor, estabelece-se na presente portaria as regras de implementação desta medida bem como a fórmula de cálculo que o determina.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 214.º, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2017, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca que corresponde a uma redução no preço final da gasolina consumida na pequena pesca artesanal e costeira, equivalente ao que resulta da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicada ao gasóleo consumido na pesca.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem usufruir do subsídio a que se refere o artigo anterior as pessoas singulares ou coletivas que, cumulativamente:

a) Sejam armadores de embarcações registadas na frota de pesca do Continente, com licença válida para o ano de 2017 que utilizem gasolina como combustível no motor instalado a bordo;

b) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Artigo 3.º

Cálculo do montante do subsídio

O montante do subsídio, corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina consumida equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca, o qual é calculado por aplicação da seguinte fórmula:

Subsídio (em euros) = K x Potência propulsora x atividade x valor unitário de redução

em que:

K = 0,73 valor constante - consumo em litros de combustível por um dia de atividade;

Potência propulsora - potência em kW;

Atividade - número de dias de atividade aferido com base nos registos em lota;

Valor unitário de redução -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT