Portaria n.º 44/2012, de 13 de Fevereiro de 2012

MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 44/2012 de 13 de fevereiro A Diretiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de dezembro, e (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezem- bro, em matéria de disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário, impõe aos Estados membros o aperfeiçoamento dos controlos periódicos, em estrada e nas instalações das empre- sas, relativamente ao cumprimento das regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso dos condutores, bem como sobre a instalação e uso dos aparelhos de controlo.

Nesse sentido, foi publicado o Decreto -Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, que institui o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à insta- lação e uso do tacógrafo, estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Con- selho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, dando execução ao disposto no artigo 19.º deste Regulamento, na parte relativa às condições de uso do tacógrafo.

Por sua vez a Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, alterada pelas Diretivas n. os 2009/4/ CE, da Comissão, de 23 de janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de janeiro, estabelece o regime san- cionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na atividade de transporte rodoviário, constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.

A Diretiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, e a Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, que a transpôs, determinam respeti- vamente nos artigos 9.º e 7.º a adoção pelos Estados membros de um sistema de classificação dos riscos, no que respeita às empresas, determinado em função do número e da gravidade das infrações por elas cometidas, em violação das disposições dos citados regulamentos comunitários.

O anexo III da mencionada Diretiva, entretanto alte- rado pela Diretiva n.º 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de janeiro, contém orientações sobre a...

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