Portaria n.º 128/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/128/2023/05/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Maio 2023
Gazette Issue92
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 92 12 de maio de 2023 Pág. 24
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 128/2023
de 12 de maio
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de
Portugal (CAP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta,
Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP)
e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura,
Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB
O contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e o Sindicato
Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas
e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 4, de 29 de janeiro de
2023, abrange no território continental, com exceção dos distritos de Beja, Leiria, Lisboa e Santa-
rém, as relações de trabalho entre empregadores que exerçam a atividade de produção agrícola,
pecuária e florestal exceto atividade de horticultura, fruticultura e floricultura (CAE 01130, 01192,
01252, 01290, 01610) dos concelhos de Odemira e Aljezur, abate de aves, produção de aves e
ovos, suinicultura, cooperativas agrícolas, associações de beneficiários e regantes, e caça e tra-
balhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo ao território nacional nos
mesmos setores de atividade às empresas não representadas pela confederação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento
do relatório único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1066 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 29,5 % são mulheres e 70,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo
indica que para 822 TCO (77,1 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 244 TCO (22,9 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 90,1 % são homens e 9,9 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,4 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 6,6 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regula-
mentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.

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