Portaria n.º 128/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/128/2022/03/25/p/dre/pt/html
Data de publicação25 Março 2022
Gazette Issue60
SeçãoSerie I
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior e Saúde
N.º 60 25 de março de 2022 Pág. 22
Diário da República, 1.ª série
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR E SAÚDE
Portaria n.º 128/2022
de 25 de março
Sumário: Atribui o estatuto de centro académico clínico à associação CAC Católica Luz — Centro
Académico Clínico Católica Luz.
Os centros académicos clínicos são estruturas integradas de atividade assistencial, ensino e
investigação clínica e de translação, que associam unidades prestadoras de cuidados de saúde,
instituições de ensino superior e/ou instituições de investigação públicas ou privadas.
De acordo com o previsto no Decreto -Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto, que cria o regime jurídico
dos centros académicos clínicos e dos projetos -piloto de hospitais universitários, os mencionados
centros académicos clínicos têm como principais objetivos o avanço e a aplicação do conhecimento
e da evidência científica para a melhoria da saúde, visando, especialmente: i) o aproveitamento
efetivo de sinergias nas várias áreas de atuação e potenciação da partilha de recursos humanos
altamente qualificados e especializados, estimulando a racionalização e maximização da utilização
dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos postos à disposição dos seus membros; ii) a
introdução de programas inovadores e parcerias estratégicas que possibilitem avanços qualitativos
nas atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação e contribuam para
a diversificação e alargamento das fontes de financiamentos dessas atividades; iii) a promoção de
uma cultura comum focada na excelência científica e clínica num contexto internacional, tanto ao
nível dos recursos humanos quanto ao nível dos recursos materiais, assegurando a combinação
da investigação básica, translacional e de serviços clínicos e a educação em saúde que são ne-
cessários para alcançar melhorias significativas dos cuidados de saúde; iv) o estabelecimento do
foco da atividade na promoção da qualidade dos cuidados de saúde prestados às populações com
base numa resposta adequada às suas diferentes necessidades.
Neste contexto, foram celebrados e constam de escritura pública o ato de constituição e
respetivos estatutos da associação CAC Católica Luz — Centro Académico Clínico Católica Luz,
associação privada sem fins lucrativos, com o principal objetivo de constituir um centro académico
clínico.
A criação da mencionada associação visa potenciar as sinergias já existentes entre a Uni-
versidade Católica Portuguesa, a Luz Saúde, S. A., o Hospital da Luz, S. A., a GLSMED Learning
Health, S. A., e a União das Misericórdias Portuguesas.
Estas entidades integram as componentes de ensino, investigação e assistencial e já cola-
boram entre si para desenvolver estratégias que potenciem as sinergias entre aquelas referidas
componentes, no sentido de criar uma cultura institucional comum focada na qualidade científica e
clínica num contexto internacional, facilitando e fomentando a comunicação e colaboração, otimi-
zando a utilização de recursos humanos e infraestruturais e gerando projetos transversais comuns
que contribuam para a melhoria contínua dos cuidados de saúde.
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do já mencionado Decreto -Lei n.º 61/2018, o estatuto de centro
académico clínico criado sob a forma de associação é atribuído, a requerimento dos interessados,
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino
superior e da saúde, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos.
Atendendo ao relevante interesse público inerente à constituição da associação CAC Ca-
tólica Luz — Centro Académico Clínico Católica Luz e ouvido o Conselho Nacional dos Centros
Académicos Clínicos, afigura -se de atribuir o estatuto de centro académico clínico àquela asso-
ciação, condicionado ao cumprimento das recomendações decorrentes da avaliação externa e
acompanhamento a efetuar aos centros académicos clínicos, designadamente nos termos do
Regulamento n.º 735/2021, de 6 de agosto, que estabelece os termos da avaliação externa dos
centros académicos clínicos.

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