Portaria n.º 128/2018

Coming into Force10 Maio 2018
SectionSerie I
Data de publicação09 Maio 2018
ÓrgãoFinanças e Mar

Portaria n.º 128/2018

de 9 de maio

O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, desenvolveu as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional. Ficou consignado, no n.º 4 do artigo 78.º do referido diploma, que o valor base das componentes de taxa de utilização privativa do espaço nacional a pagar pelo respetivo titular, e a sua fórmula de cálculo, seriam regulamentados por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, o valor base das componentes da taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional (TUEM) e a sua fórmula de cálculo.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - A TUEM incide sobre as utilizações privativas do espaço marítimo nacional.

2 - A TUEM não se aplica à utilização privativa do espaço marítimo nacional para a revelação e aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.

3 - A utilização privativa do espaço marítimo nacional ao abrigo de uma autorização está isenta de TUEM.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

São sujeitos passivos da TUEM as pessoas, singulares ou coletivas, que sejam titulares de uma concessão ou licença para a utilização privativa do espaço marítimo nacional.

Artigo 4.º

Base tributável

1 - A base tributável da TUEM é constituída por três componentes e é expressa pela fórmula seguinte:

TUEM = A + B + C

2 - A aplicação das componentes da base tributável da TUEM é cumulativa e a inaplicabilidade de uma qualquer das componentes não prejudica a aplicação das demais.

Artigo 5.º

Componente A - Ocupação do espaço marítimo nacional

1 - A Componente A corresponde à área ou ao volume do espaço marítimo nacional ocupado pelo uso ou atividade, excluindo a área de proteção referida no artigo 7.º

2 - A componente A é calculada pela aplicação de um valor de base (VA) à área ocupada, expressa em metro quadrado, ou ao volume, expresso em metro cúbico, obtido pela multiplicação entre a área e a profundidade ocupadas pelo uso ou atividade, de acordo com a fórmula seguinte:

a) A = VA x área...

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