Portaria n.º 127/2018
Coming into Force | 10 Maio 2018 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 09 Maio 2018 |
Órgão | Finanças e Saúde |
Portaria n.º 127/2018
de 9 de maio
O Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, criou o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., abreviadamente designado por ADSE, I. P., definindo, entre outras matérias, a natureza, a missão, as atribuições e os órgãos do instituto.
Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, aprovar os respetivos estatutos.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., abreviadamente designado por ADSE, I. P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 122/2013, de 27 de março.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de maio de 2018. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 2 de maio de 2018.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º da portaria)
ESTATUTOS DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA NA DOENÇA, I. P. (ADSE, I. P.)
Artigo 1.º
Estrutura
1 - A ADSE, I. P. é constituída por unidades orgânicas de primeiro e de segundo níveis.
2 - São unidades orgânicas de primeiro nível:
a) O Departamento de Assessoria Jurídica;
b) O Departamento de Consultoria Clínica;
c) O Departamento de Gestão de Beneficiários;
d) O Departamento de Administração de Benefícios;
e) O Departamento de Sistemas de Informação;
f) O Departamento de Recursos Financeiros.
3 - Por deliberação do Conselho Diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de segundo nível, designadas por:
a) Divisões, integradas em Departamentos;
b) Gabinetes, integrados em Departamentos ou na dependência direta do Conselho Diretivo da ADSE, I. P.
4 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podem ser criados Gabinetes, com a natureza de unidades orgânicas de segundo nível, funcionalmente dependentes do Conselho Diretivo da ADSE, I. P.
5 - O número máximo de unidades orgânicas de segundo nível a criar nos termos previstos nos números 3 e 4 anteriores é fixado em 12.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios de 1.º e de 2.º graus
1 - As unidades orgânicas de primeiro nível são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
2 - As unidades orgânicas de segundo nível, são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 3.º
Competências
Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, bem como das que lhes sejam delegadas ou subdelegadas, incumbe genericamente a todos os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º graus:
a) Participar na elaboração dos planos e relatórios de atividade e demais instrumentos de gestão;
b) Fornecer informação sobre a evolução da atividade do respetivo departamento, gabinete ou serviço;
c) Participar na elaboração do orçamento da ADSE, I. P., e assegurar a sua boa execução;
d) Participar na elaboração do programa de formação da ADSE, I. P., e assegurar a sua boa execução;
e) Propor, no âmbito da sua esfera de intervenção, os instrumentos normativos, as regras e os procedimentos que devam ser observados;
f) Definir normas procedimentais que garantam a adequada gestão funcional das unidades orgânicas;
g) Gerir adequadamente os recursos humanos e materiais que lhes estão afetos;
h) Prestar o apoio e as informações que lhes forem solicitados por outras unidades orgânicas da ADSE, I. P., no âmbito das suas funções, articulando a sua intervenção sempre que necessário ou conveniente;
i) Prestar a colaboração e a informação que lhes forem solicitadas por outras entidades, no quadro das competências e atribuições a estas legalmente cometidas;
j) Assegurar a execução de tarefas pontuais que lhe sejam cometidas no quadro hierárquico em que se integram;
k) Elaborar os estudos e pareceres e prestar o apoio técnico especializado que lhes seja solicitado;
l) Propor medidas e ações com vista à melhoria contínua dos respetivos departamentos e gabinetes, bem como do desempenho da ADSE, I. P.;
m) Avaliar o desempenho dos membros da equipa;
n) Colaborar na resposta a dúvidas, reclamações e sugestões dos beneficiários, entidades empregadoras e prestadores;
o) Promover a eficiência dos processos;
p) Promover a desmaterialização.
Artigo 4.º
Departamento de Assessoria Jurídica
Incumbe ao Departamento de Assessoria Jurídica...
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