Portaria n.º 127/2018

Coming into Force10 Maio 2018
SectionSerie I
Data de publicação09 Maio 2018
ÓrgãoFinanças e Saúde

Portaria n.º 127/2018

de 9 de maio

O Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, criou o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., abreviadamente designado por ADSE, I. P., definindo, entre outras matérias, a natureza, a missão, as atribuições e os órgãos do instituto.

Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, aprovar os respetivos estatutos.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., abreviadamente designado por ADSE, I. P.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 122/2013, de 27 de março.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de maio de 2018. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 2 de maio de 2018.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º da portaria)

ESTATUTOS DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA NA DOENÇA, I. P. (ADSE, I. P.)

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A ADSE, I. P. é constituída por unidades orgânicas de primeiro e de segundo níveis.

2 - São unidades orgânicas de primeiro nível:

a) O Departamento de Assessoria Jurídica;

b) O Departamento de Consultoria Clínica;

c) O Departamento de Gestão de Beneficiários;

d) O Departamento de Administração de Benefícios;

e) O Departamento de Sistemas de Informação;

f) O Departamento de Recursos Financeiros.

3 - Por deliberação do Conselho Diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas de segundo nível, designadas por:

a) Divisões, integradas em Departamentos;

b) Gabinetes, integrados em Departamentos ou na dependência direta do Conselho Diretivo da ADSE, I. P.

4 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podem ser criados Gabinetes, com a natureza de unidades orgânicas de segundo nível, funcionalmente dependentes do Conselho Diretivo da ADSE, I. P.

5 - O número máximo de unidades orgânicas de segundo nível a criar nos termos previstos nos números 3 e 4 anteriores é fixado em 12.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes intermédios de 1.º e de 2.º graus

1 - As unidades orgânicas de primeiro nível são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - As unidades orgânicas de segundo nível, são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 3.º

Competências

Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, bem como das que lhes sejam delegadas ou subdelegadas, incumbe genericamente a todos os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º graus:

a) Participar na elaboração dos planos e relatórios de atividade e demais instrumentos de gestão;

b) Fornecer informação sobre a evolução da atividade do respetivo departamento, gabinete ou serviço;

c) Participar na elaboração do orçamento da ADSE, I. P., e assegurar a sua boa execução;

d) Participar na elaboração do programa de formação da ADSE, I. P., e assegurar a sua boa execução;

e) Propor, no âmbito da sua esfera de intervenção, os instrumentos normativos, as regras e os procedimentos que devam ser observados;

f) Definir normas procedimentais que garantam a adequada gestão funcional das unidades orgânicas;

g) Gerir adequadamente os recursos humanos e materiais que lhes estão afetos;

h) Prestar o apoio e as informações que lhes forem solicitados por outras unidades orgânicas da ADSE, I. P., no âmbito das suas funções, articulando a sua intervenção sempre que necessário ou conveniente;

i) Prestar a colaboração e a informação que lhes forem solicitadas por outras entidades, no quadro das competências e atribuições a estas legalmente cometidas;

j) Assegurar a execução de tarefas pontuais que lhe sejam cometidas no quadro hierárquico em que se integram;

k) Elaborar os estudos e pareceres e prestar o apoio técnico especializado que lhes seja solicitado;

l) Propor medidas e ações com vista à melhoria contínua dos respetivos departamentos e gabinetes, bem como do desempenho da ADSE, I. P.;

m) Avaliar o desempenho dos membros da equipa;

n) Colaborar na resposta a dúvidas, reclamações e sugestões dos beneficiários, entidades empregadoras e prestadores;

o) Promover a eficiência dos processos;

p) Promover a desmaterialização.

Artigo 4.º

Departamento de Assessoria Jurídica

Incumbe ao Departamento de Assessoria Jurídica...

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