Portaria n.º 125/2017

Coming into Force30 Março 2017
SectionSerie I
Data de publicação29 Março 2017
ÓrgãoAmbiente

Portaria n.º 125/2017

de 29 de março

O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo apresentado pelo Águas da Região de Aveiro, S. A. (AdRA), a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção para duas captações de água subterrânea, destinadas ao abastecimento público de água no concelho de Oliveira do Bairro.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea localizadas no concelho de Oliveira do Bairro, que captam na massa de água subterrânea Cretácico de Aveiro (PT-O2), designadas por:

a) Serena (FS-SSC);

b) Mamarrosa (CAP01-OBR).

2 - As coordenadas das captações mencionadas no número anterior constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente às captações e delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.

3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.

Artigo 3.º

Zona de proteção intermédia

1 - A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção imediata e definida pelo círculo com o raio indicado no quadro constante do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção imediata e delimitada pela poligonal que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Na zona de proteção intermédia a que se referem os números anteriores são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Infraestruturas...

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